Em 25/04/2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) nºs 592.891 e 596.614, erigidos à condição de repercussão geral (tema 322), por 6 votos a 4, firmou o entendimento de que os contribuintes têm direito ao creditamento do IPI incidente na aquisição de insumos, matéria-prima e materiais de embalagem isentos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
No entender dos Ministros que votaram a favor do aproveitamento do crédito, a Constituição Federal, ao estabelecer um regime tributário diferenciado visando ao desenvolvimento da ZFM, autorizou, também, a tomada de créditos de IPI.
Ao final do julgamento, fixou-se a seguinte tese: “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber fez questão de esclarecer que esse posicionamento não intenta mudar a jurisprudência da Corte, que, nos demais casos de insumos sujeitos à isenção ou à alíquota zero de IPI, entende pelo não aproveitamento do crédito nas etapas seguintes.
Tendo em vista o recente entendimento do STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com medidas judiciais visando ao reconhecimento do seu direito de aproveitar-se do IPI incidente na aquisição de insumos, matéria-prima e materiais de embalagem isentos vendidos por empresas localizadas na ZFM poderão fazê-lo, sendo certo que, por conta da prolação de decisão em sede de repercussão geral, os processos sobre a matéria tenderão a tramitar de forma mais célere.