No início desta semana, foi publicada a Lei Complementar nº 162/18, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). O Pert-SN possibilita o pagamento, em parcelas e com reduções, de débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional.
Poderão ser incluídos no Pert-SN os débitos vencidos até novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles com execução fiscal já ajuizada.
O contribuinte que aderir ao Pert-SN deverá pagar, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução e em até cinco parcelas. O restante do débito poderá ser quitado de acordo com as seguintes modalidades:
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor mínimo será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Sobre o valor de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Referida lei complementar dispõe, ainda, que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
O prazo para adesão ao Pert-SN se encerra 90 dias após a publicação da referida lei complementar (8 de julho, Domingo), sendo recomendável a adoção dos procedimentos para adesão, que ainda deverão ser regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, até a Sexta-feira imediatamente anterior, 6 de julho.