O Governo Federal publicou na última sexta-feira (18.03.22) a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”), destinado às microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime do Simples Nacional.
O programa prevê as seguintes modalidades de pagamento, variáveis conforme tenha ocorrido inatividade, redução ou aumento de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019:
Pagamento inicial |
Saldo remanescente parcelado em até 180 parcelas, calculadas sobre percentuais mínimos aplicados, com exceção das contribuições sociais, que ficam limitadas ao parcelamento em até 60 parcelas, com as seguintes reduções: |
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0% de redução ou aumento de faturamento: mínimo de 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | Da 1ª à 12ª prestação: 0.4%
Da 13ª à 24ª prestação: 0.5% Da 25ª à 36ª prestação: 0.6% Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações |
65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
15% de redução no faturamento: mínimo de 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
30% de redução no faturamento: mínimo de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
45% de redução no faturamento: mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
60% de redução no faturamento: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
80% de redução no faturamento ou inatividade: mínimo de 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas | 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
Poderão ser incluídos no Relp os débitos vencidos até fevereiro de 2022, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles com execução fiscal já ajuizada.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00. Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos juros Selic.
A adesão ao Relp também implica o dever de pagar os débitos vincendos, o regular cumprimento das obrigações para com o FGTS e vedação à inclusão, durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao programa, dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento previsto ao plano de Recuperação Judicial.
Por fim, o prazo para adesão ao Relp se encerra em 29 de abril de 2022, sendo necessário aguardar a definição dos procedimentos para a adesão, a ser regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.