Novidades
2/05/2019
Inova Simples: Regime Simplificado para Startups e Empresas Inovadoras
Em 24 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 167 (“Lei Complementar 167/2019”), que, dentre outras matérias, cria o Inova Simples, um regime especial simplificado para as startups ou empresas de inovação. Resumimos, abaixo, as principais novidades.
A quem se aplica?
Empresas de caráter inovador que visam aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Serão consideradas de natureza incremental quando já existentes e de natureza disruptiva quando criarem algo totalmente novo.
Qual o objetivo do Inova Simples?
Por meio de um tratamento diferenciado às startups ou empresas de inovação, estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Quais são os principais requisitos?
- Nome empresarial: deverá conter a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
- Objeto: descrição da intenção empresarial inovadora;
- Sede: pode ser em local comercial, residencial ou de uso misto, incluindo parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e coworking, exceto se proibido pela legislação municipal ou distrital.
- Outros requisitos: a empresa não poderá produzir poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos (o que será demonstrado por meio de autodeclaração). Além disto, por vedação expressa da Lei Complementar 167/2019, as startups não poderão optar pelo regime tributário do Microempreendedor Individual (“MEI”).
Quais são as principais alterações/benefícios para as startups e empresas inovadoras?
- Abertura e encerramentos simplificados: aplica-se o rito sumário, de modo que a abertura e encerramento serão feitos de maneira simplificada e automática por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim – http://www.redesim.gov.br/), acessando o formulário disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples;
- Registro de marcas e patentes: comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme regulamentação a ser editada pelo órgão.
- Tributário: não serão consideradas receitas tributáveis (i) os recursos capitalizados (ex.: integralização do capital social) e destinados exclusivamente ao custeio do desenvolvimento dos projetos da startup; e (ii) os recursos advindos da “comercialização experimental” de serviço ou produto, até o limite de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Além disso, as startups e empresas inovadoras poderão se beneficiar do regime tributário do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/06.
A Lei Complementar nº 167/2019 deverá ser regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.