A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da 17ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 19 de maio, tratou novamente do pedido de alteração da cobrança da demanda contratada durante a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) para os consumidores do Grupo A.
Segundo a decisão da ANEEL, o pedido de redução da cobrança da demanda contratada não poderá ser acatado, em decorrência de eventuais prejuízos ao setor elétrico, além do fato da existência de medidas econômicas já adotadas pelo Governo Federal.
Todavia, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. IV do Decreto nº 10.350/2020, a Agência Reguladora incentivou eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos consumidores beneficiários dos custos administrativos, financeiros e tributários, sendo que caberá exclusivamente as partes essa negociação.
O ponto acima da Agência Reguladora incentivará o diferimento e parcelamento dos custos oriundos da demanda contratada, o que provavelmente diminuirá o ingresso de medidas judiciais sobre o tema, porém é possível que a discussão permaneça na esfera judicial.
Com relação aos consumidores conectados na rede básica, a ANEEL recomendou que os pleitos sejam enviados ao Governo Federal, para adoção de eventuais medidas, haja vista que a Conta-COVID é destinada exclusivamente aos consumidores conectados nas distribuidoras de energia.
Por fim, é essencial destacar que, na data de 18.05.2020, foi publicado o Decreto nº 10.350/2020 que trata da criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950/2020, sendo um dos pontos, conforme citado, o diferimento e parcelamento das obrigações relativas à demanda contratada.