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28/12/2018

INCRA publica resolução normativa que amplia as hipóteses de regularização de aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil

Foi publicado no último dia 28 de dezembro, pelo Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária (“INCRA”), a Resolução nº 51 de 17 de dezembro de 2018 (“Resolução nº 51/18”) que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.

A Resolução 51 alterou a redação do artigo 28 da Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017 (“Instrução nº 88/17”) e a redação do Item 8.1 do Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro (“Manual”).

A principal mudança implementada pela Resolução nº 51/18 na Instrução nº 88/17 refere-se à ampliação de hipóteses para regularizar as aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizadas em descompasso com a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971 (“Lei nº 5.709/71”).

De acordo com a nova redação, é possível, além das hipóteses já existentes, que o imóvel seja regularizado (i) caso o estrangeiro transfira o domínio do imóvel rural para brasileiro; ou (ii) caso o estrangeiro tenha adquirido o imóvel rural em data anterior a 07/10/1972.

Já a nova redação do Manual determina que os imóveis rurais adquiridos por estrangeiro pessoa física sem a observância da legislação aplicável poderão ser regularizados e objeto de registro no Sistema de Nacional de Cadastro Rural (“SNCR”) quando: (i) tratar-se de estrangeiro casado com brasileiro que tenha herdeiros brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e que venha a falecer; (ii) tratar-se de transferência para adquirente brasileiro de boa-fé; e (iii) após a violação das prescrições legais, tratar-se de naturalização do estrangeiro.

Nos casos específicos de regularização de imóvel rural localizado em faixa de fronteira ou em áreas indispensáveis à segurança nacional, ou nos casos em que o somatório de área em poder do requerente, pessoa natural, exceder 50 MEI, a regularização estará condicionada a manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e respectivamente à concordância do Conselho de Defesa Nacional e/ou do Congresso Nacional.

No caso de estrangeiro pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá o imóvel rural ser regularizado e registrado no SNCR quando: (i) transferido posteriormente para adquirente brasileiro de boa-fé; e (ii) com a lavratura da escritura pública ou registrado em seu nome, desde que seja comprovado a situação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MDA/MAPA/MDIC/MTur/INCRA nº 01 de 2012 e Portaria Interministerial nº 4, de 26 de fevereiro de 2014.