Novidades
24/06/2022

Importantes alterações na Lei da transação tributária federal

No dia 22.06.22, foi publicada a Lei nº 14.375/22, resultado da conversão em lei do PLV nº 12/22 da MP nº 1090/21, a qual, dentre outras providências, trouxe relevantes alterações no regime da transação tributária federal tratado na Lei nº 13.988/20.

As modificações mais importantes são as seguintes:

  • Possibilidade de celebração de transação, individual ou por adesão, de débitos fiscais federais que se encontram em discussão na esfera administrativa;
  • Ampliação dos descontos de 50% para 65% do total do débito a ser transacionado;
  • Extensão do prazo de pagamento de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários, que somente podem ser pagos em até 60 meses por conta de limitação contida na CF/88;
  • Utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, inclusive de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pela dívida fiscal; pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou sociedade controlada direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, limitada a 70% do saldo devedor remanescente após a incidência dos descontos;
  • Uso de precatórios ou de direitos creditórios com sentença transitada em julgado visando à amortização do principal, dos juros de mora e da multa;
  • Flexibilização das garantias a serem apresentadas pelo contribuinte para a celebração do acordo de transação, nos casos em que comprovada a “impossibilidade material” de prestação de caução pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais; e
  • Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos na transação por não se enquadrarem no conceito de acréscimo patrimonial e receita.

Espera-se que, nos próximos dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentem as disposições da Lei nº 14.375/22, especialmente aquelas que tratam da aplicação de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL sobre o saldo remanescente a ser transacionado após a aplicação dos descontos; das diretrizes a serem adotadas pelas autoridades fazendárias para a relativização das garantias a serem apresentadas pelos contribuintes; e dos requisitos a serem preenchidos pelos contribuintes visando à apresentação de proposta de transação individual. É importante mencionar que as propostas de transação por adesão são sempre veiculadas mediante a publicação de editais específicos tratando do objeto da transação, prazo e condições para sua adesão.

As alterações trazidas ao regime federal da transação tributária, por meio da edição da Lei nº 14.375/22, são extremamente relevantes como medida de maior aproximação entre contribuintes e Administração Pública visando à extinção do crédito tributário pela consensualidade das partes, algo inconcebível há alguns anos.