Em função da pandemia da COVID-19 e com o intuito de conferir uma maior proteção aos recebedores finais de recursos destinados à liquidação de transações de pagamento realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento, o Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 930, na última segunda-feira, 30 de março, determinando:
I. Os recursos não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;
II. Não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
III. Não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios ou dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou a constituição da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e
IV. Não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
Dessa forma, a MP 930 busca proteger os recursos destinados à liquidação de operações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento, de forma a assegurar que cheguem ao recebedor final, livres de medidas de constrição ou sujeição a regimes diferenciados de insolvência, determinando ainda que se constituam como patrimônio separado. Todas essas proposições têm por intuito garantir o recebimento pelos destinatários finais aos recursos a que têm direito, não obstante a crise decorrente da COVID-19.
Uma vez aprovada, ficará a cargo dos instituidores dos arranjos de pagamento definir, nos respectivos regulamentos, a forma e a extensão dessas garantias.
A MP 930 deverá ainda ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua publicação, para que se converta em lei.
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