O Governo Federal aprovou, em 31.12.2021, a prorrogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), muito aguardada por diversos setores da economia. Na mesma data, foi reinstituída a redução do Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”) sobre o leasing internacional de aeronaves, bem como a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação.
CPRB e adicional da COFINS-Importação
De acordo com a Lei nº 14.288/21, fica prorrogada, até 31/12/2023, a vigência da CPRB, que permite o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, de acordo com alíquotas entre 1% e 4,5%, em substituição à incidência da alíquota de 20% sobre a folha de salários.
A desoneração da folha de pagamento beneficia 17 setores da economia – dentre eles os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
A Lei também reinstituiu, até 31/12/23, o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias elencadas no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04. O adicional da COFINS-Importação será devido a partir de abril de 2022.
IRRF sobre leasing internacional de aeronaves e seus motores
Por meio da Medida Provisória nº 1.094/21, foi reinstituída a redução do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior a título de contraprestação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves e seus motores, celebrados por empresa de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas. A redução vinha historicamente sendo prorrogada, mas deixado de vigorar a partir de 1º/01/21.
Além das remessas de recursos propriamente ditas, a redução do IRRF aplica-se ao pagamento, crédito e emprego desses valores, ocorridos até 31/12/26. De acordo com a MP 1.094/21, o IRRF fica zerado entre 1º/01/22 e 31/12/23 e, após este período, passa a incidir progressivamente de acordo com a aplicação das seguintes alíquotas:
Por se tratar de medida provisória, o Congresso Nacional tem 120 dias para aprovar sua conversão em lei, sob pena de perder a eficácia.