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3/09/2024

Governo Federal lança Programa de Transação Integral (PTI)

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria Normativa MF n. 1.383, de 29 de agosto de 2024 (Portaria MF n. 1.383/2024), instituiu o PTI, composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico e à regularização dos passivos fiscais dos contribuintes.

 

De acordo com as disposições contidas na Portaria MF nº 1.383/2024, o PTI prevê duas modalidades de transação de débitos:

 

  • Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ): 

 

Nesta modalidade, apenas débitos já judicializados, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser transacionados. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avaliará o PRJ do contribuinte, considerando (i) o grau de incerteza do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) a duração da discussão judicial relativa aos créditos em negociação.

 

As propostas de transação deverão ser formuladas exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN. Se o débito judicializado ainda não estiver inscrito em dívida ativa, o pedido de transação será encaminhado pela própria PGFN à Receita Federal do Brasil (RFB).

 

 

  • Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico:

 

Inicialmente, essa modalidade de transação se baseará em 17 temas listados no Anexo I da Portaria, quais sejam:

 

I – Discussões sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a título de participação no lucro e resultados das empresas (PLR);

II – discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e de CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;

X – Discussões sobre a incidência das contribuições previdenciárias nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e das contribuições previdenciárias sobre as “stock options”;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

 

 

As propostas de transação de relevante e disseminada controvérsia jurídica de crédito tributário não inscrito em dívida ativa devem ser feitas via e-CAC. Para débitos já inscritos, os pedidos devem ser apresentados pelo portal Regularize da PGFN.

 

Para ambas as modalidades, os depósitos judiciais vinculados aos débitos inseridos no PTI serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as condições de pagamento sobre o saldo remanescente do débito.

 

A PGFN e a RFB editarão atos complementares para regulamentar o PTI, incluindo prazos e regras para deferimento das propostas de transação.

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