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23/07/2020

Governo Federal apresenta proposta de reforma tributária que elimina PIS/COFINS e institui CBS

Na última terça-feira, o Governo Federal apresentou proposta de reforma tributária que elimina as contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e institui a Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”).

O projeto, que, segundo a equipe econômica do Ministério da Economia, possibilitará a criação de um sistema “mais simples, neutro e homogêneo”, visa a impulsionar a produtividade e o crescimento econômico, bem como reduzir os litígios e insegurança relacionados ao conceito de insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

Resumimos abaixo os principais aspectos da nova contribuição.

Fato Gerador §  Venda de bens

§  Prestação de serviços

§  Resultado auferido nas operações de conta alheia

§  Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não advindas da venda de bens/prestação de serviços

§  Importação de bens e serviços do exterior (inclusive a cessão e o licenciamento de direitos e intangíveis)

o   Receitas não operacionais atualmente sujeitas à tributação na sistemática não-cumulativa (como juros sobre o capital próprio e receitas financeiras) não deverão integrar a base de cálculo da CBS

Contribuintes §  Pessoa jurídica que aufere receita

§  Importador/destinatário de remessa internacional/adquirente de bem entrepostado

Base de cálculo §  Valor da receita bruta, excluídos o ICMS, o ISS, os descontos incondicionais e a própria CBS

§  Na importação, o valor aduaneiro

Alíquota §  Alíquota geral de 12%

§  Alíquota de 5,8%, para instituições financeiras e afins

Não cumulatividade §  Valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços

o   É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS

o   É permitida a manutenção do crédito da CBS nas exportações

Imunidades e isenções §  Entidades beneficentes de assistência social

§  Templos de qualquer culto

§  Partidos políticos, incluídas as suas fundações

§  Sindicatos, federações e confederações

§  Condomínios edilícios residenciais

§  Receitas de serviços de saúde recebidas do SUS, produtos da cesta básica, transporte público coletivo municipal de passageiros, venda de imóvel residencial a pessoa física, vendas/fornecimento de energia à Itaipu Binacional, atos praticados por cooperativas a seus associados e vendas para pessoa jurídica de produtos in natura

§  Vendas realizadas para empresa na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e entre as empresas da ZFM

§  Vendas realizadas para empresa na Áreas de Livre Comércio (“ALC”) e entre as empresas da ALC

§  Operações isentas nos termos do art. 178 do CTN

o   Regimes especiais e benefícios fiscais atualmente previstos na legislação, como o REIDI e REPORTO, serão extintos

Incidência monofásica §  Combustíveis

§  Gás liquefeito de petróleo

§  Gás natural

§  Cigarros e cigarrilhas

Pontos de atenção §  Não haverá tratamento diferenciado para empresas enquadradas no regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido

§  Não haverá mudanças em relação aos contribuintes enquadrados no SIMPLES. As aquisições de bens ou serviços de contribuintes optantes pelo SIMPLES gerarão créditos da CBS

 

Apesar de eliminar algumas distorções entre diferentes agentes econômicos, a alíquota proposta para o CBS tem sido considerada elevada, especialmente por integrantes do setor de serviços que atualmente optam pelo lucro presumido e pagam PIS/COFIS cumulativa à alíquota de apenas 3,65%. Eles entendem que a reforma proposta implicará aumento de carga, pois um dos principais custos na prestação de serviços, a folha de pagamento, não dará direito a crédito de CBS.

Vale comentar que, apresentada em regime de urgência, a medida deve tramitar de forma rápida na Câmara e no Senado, os quais deverão se manifestar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).

Projeto de Lei nº 3.887/20

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