Na última terça-feira, o Governo Federal apresentou proposta de reforma tributária que elimina as contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e institui a Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”).
O projeto, que, segundo a equipe econômica do Ministério da Economia, possibilitará a criação de um sistema “mais simples, neutro e homogêneo”, visa a impulsionar a produtividade e o crescimento econômico, bem como reduzir os litígios e insegurança relacionados ao conceito de insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.
Resumimos abaixo os principais aspectos da nova contribuição.
Fato Gerador | § Venda de bens
§ Prestação de serviços § Resultado auferido nas operações de conta alheia § Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não advindas da venda de bens/prestação de serviços § Importação de bens e serviços do exterior (inclusive a cessão e o licenciamento de direitos e intangíveis) o Receitas não operacionais atualmente sujeitas à tributação na sistemática não-cumulativa (como juros sobre o capital próprio e receitas financeiras) não deverão integrar a base de cálculo da CBS |
Contribuintes | § Pessoa jurídica que aufere receita
§ Importador/destinatário de remessa internacional/adquirente de bem entrepostado |
Base de cálculo | § Valor da receita bruta, excluídos o ICMS, o ISS, os descontos incondicionais e a própria CBS
§ Na importação, o valor aduaneiro |
Alíquota | § Alíquota geral de 12%
§ Alíquota de 5,8%, para instituições financeiras e afins |
Não cumulatividade | § Valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços
o É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS o É permitida a manutenção do crédito da CBS nas exportações |
Imunidades e isenções | § Entidades beneficentes de assistência social
§ Templos de qualquer culto § Partidos políticos, incluídas as suas fundações § Sindicatos, federações e confederações § Condomínios edilícios residenciais § Receitas de serviços de saúde recebidas do SUS, produtos da cesta básica, transporte público coletivo municipal de passageiros, venda de imóvel residencial a pessoa física, vendas/fornecimento de energia à Itaipu Binacional, atos praticados por cooperativas a seus associados e vendas para pessoa jurídica de produtos in natura § Vendas realizadas para empresa na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e entre as empresas da ZFM § Vendas realizadas para empresa na Áreas de Livre Comércio (“ALC”) e entre as empresas da ALC § Operações isentas nos termos do art. 178 do CTN o Regimes especiais e benefícios fiscais atualmente previstos na legislação, como o REIDI e REPORTO, serão extintos |
Incidência monofásica | § Combustíveis
§ Gás liquefeito de petróleo § Gás natural § Cigarros e cigarrilhas |
Pontos de atenção | § Não haverá tratamento diferenciado para empresas enquadradas no regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido
§ Não haverá mudanças em relação aos contribuintes enquadrados no SIMPLES. As aquisições de bens ou serviços de contribuintes optantes pelo SIMPLES gerarão créditos da CBS |
Apesar de eliminar algumas distorções entre diferentes agentes econômicos, a alíquota proposta para o CBS tem sido considerada elevada, especialmente por integrantes do setor de serviços que atualmente optam pelo lucro presumido e pagam PIS/COFIS cumulativa à alíquota de apenas 3,65%. Eles entendem que a reforma proposta implicará aumento de carga, pois um dos principais custos na prestação de serviços, a folha de pagamento, não dará direito a crédito de CBS.
Vale comentar que, apresentada em regime de urgência, a medida deve tramitar de forma rápida na Câmara e no Senado, os quais deverão se manifestar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).