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24/08/2021

Governo define as regras para grandes consumidores de energia aderirem ao plano de Redução Voluntária de Demanda

O Ministério de Minas e Energia publicou nesta segunda-feira, dia 23 de agosto, a Portaria Normativa nº 22/GM/MME, estabelecendo regras para o início do programa voluntário de deslocamento do consumo de energia elétrica pelos grandes consumidores, batizado de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RDV).

Trata-se de uma iniciativa de resposta da demanda, um programa de adesão voluntária, objetivando que os grandes consumidores desloquem parte de seu consumo para horários em que a demanda de energia é tradicionalmente menor (“fora de ponta”), mediante uma compensação financeira a ser ofertada pelos próprios consumidores. Com o deslocamento de parte da carga dos grandes consumidores, o Governo espera mitigar o risco de apagões nos chamados “horários de pico”.

O RDV é destinado apenas a grandes consumidores de energia que se disponham a reduzir seu consumo por períodos de quatro a sete horas por dia. Na prática, as empresas que aderirem terão que informar a quantidade de energia que estão dispostas a economizar e o valor que desejam receber por isso, de forma a criar um “mercado competitivo” para a oferta de redução da carga pelos consumidores.

São esperados alguns ajustes de ordem trabalhista necessários para as empresas possam participar do programa, como o remanejamento dos expedientes das empresas participantes e ajustes na jornada de trabalho de seus funcionários.

A proposta objeto da Consulta Pública aberta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que originalmente considerava uma economia nominalmente mais representativa, foi ajustada de forma a possibilitar a adesão de um maior número de consumidores, bem como a permitir a participação de agregadores, e, desta forma, proporcionar uma maior competição entre as empresas ofertantes.

De forma geral, o art. 2º da Portaria Normativa nº 22/GM/MME prevê que poderão participar do RDV os consumidores livres ou parcialmente livres e os agregadores (consumidores, comercializadoras ou geradores agregadores de carga), desde que estejam adimplentes com a CCEE.

Conforme determina o art. 3º da Portaria, os interessados deverão encaminhar suas ofertas de redução de demanda para o ONS, que, por sua vez, apresentará ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE para a deliberação sobre o aceite das propostas. O montante da oferta será verificado e contabilizado no Mercado de Curto Prazo – MCP pela CCEE e o resultado financeiro será pago aos ofertantes.

Ainda é necessário que a CCEE publique suas diretrizes para que o RDV seja implementado.

Desde a criação do Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (“CREG”) esta é a primeira vez que o governo sinaliza sua orientação à redução do consumo de energia ao invés de tão somente focar no despacho de térmicas e na importação de energia.

Além das medidas mencionadas, para garantir segurança de suprimento, também reduzindo o risco de apagões, já está prevista a realização de um leilão de capacidade em 21 de dezembro, cujas diretrizes foram publicadas pelo MME há uma semana. O leilão terá como objetivo o fornecimento de energia por meio da contratação de potência elétrica e de energia associada, a partir de empreendimentos de geração termelétricos, novos e existentes, para início de suprimento de potência a partir de julho de 2026 e de energia em janeiro de 2027.