O Governador João Doria encaminhou recentemente à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”) o projeto de lei (“PL”) nº 529/20, que objetiva alterar a legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”).
Apresentado sob a justificativa de promover ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado impactadas pelos efeitos negativos da pandemia da COVID-19, o projeto vem sendo chamado de reforma tributária Paulista, em razão das diversas medidas previstas.
Além da alteração das regras do ITCMD, outras medidas para incremento do caixa do Estado são propostas pelo PL nº 529/20: extinção de entidades descentralizadas; venda de imóveis detidos pelo Estado e suas autarquias; repasse, à conta única do Tesouro, do superávit financeiro de fundos de despesa instituídos pelo Estado, bem como daquele apurado por autarquias e fundações; redução de benefícios de ICMS e IPVA; securitização de recebíveis; transação tributária; Programa de Demissão Incentivada para servidores públicos estáveis; concessão de exploração de serviços públicos nas áreas de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura, turismo etc.
Resumimos abaixo as principais mudanças pretendidas para o ITCMD:
|
Como é hoje |
Como ficaria |
Doação com reserva de usufruto | ITCMD recolhido em dois momentos: 2/3 na doação com reserva de usufruto e 1/3 na extinção do usufruto
|
ITCMD recolhido sobre o valor integral dos bens |
Transmissão não onerosa de quotas e ações (SA fechada), que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias | ITCMD calculado sobre o valor patrimonial das ações/quotas | ITCMD calculado sobre o valor das ações/quotas com base no patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, na data do fato gerador |
Transmissão não onerosa de imóveis urbanos | ITCMD calculado sobre valor não inferior ao fixado para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) | ITCMD calculado sobre o valor venal de referência, definido pela administração tributária municipal, para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) ou, na sua ausência, o valor fixado para lançamento do IPTU
Na hipótese de inexistência de valor de mercado para o imóvel ou caso o valor utilizado para o lançamento do IPTU não represente o seu valor de mercado, será instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória |
Transmissão não onerosa de imóveis rurais | ITCMD calculado sobre valor não inferior ao valor total do imóvel declarado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”) | ITCMD calculado sobre o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade |
PGBL/VGBL | Isenção de ITCMD | ITCMD devido na transferência de valores aos beneficiários, mediante retenção na fonte pelas entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras |
Diferentemente de outros projetos de lei (e.g.: PL nº 250/20 e PL nº 1.315/19), a proposta apresentada pelo Governador paulista não pretende aumentar a alíquota do ITCMD, atualmente fixada em 4% (quatro por cento).
O PL nº 529/20 está sujeito à aprovação da ALESP e ainda poderá sofrer alterações. Apesar de sua redação original atribuir eficácia imediata às novas regras do ITCMD, as modificações que venham aumentar a carga tributária deveriam observar os Princípios Constitucionais da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal. Assim, caso venha a ser aprovado no exercício de 2020, as novas regras deveriam surtir efeito somente a partir de 2021, observando-se o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei.