Em 12.12.2019 foi publicada a Lei nº 13.932/2019, que, dentre outras alterações, prevê a extinção da cobrança do adicional de 10% (dez por cento) da multa do FGTS devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa.
Atualmente, em caso de dispensa sem justa causa do empregado, o empregador recolhe a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre todos os depósitos realizados na conta de FGTS do empregado, sendo 10% (dez por cento) em favor da União e 40% (quarenta por cento) em favor do empregado. Com a conversão da Medida Provisória nº 889/2019 na Lei nº 13.932/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, a obrigação dos empregadores no recolhimento do adicional de 10% (dez por cento) da multa do FGTS está extinta. A multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados na conta de FGTS do empregado continua em vigor.