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27/09/2022

Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Na hipótese de determinada mercadoria ser vendida para consumidor final não contribuinte do ICMS e domiciliado em estado diferente do vendedor, compete ao remetente do produto promover o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL), que consiste na diferença do imposto calculado entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente para proteger a competitividade entre os Estados.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter sedimentado que o ICMS não integra a receita ou faturamento das empresas para fins de pagamento do PIS e da COFINS, que em nosso entendimento, aplica-se integralmente ao ICMS-DIFAL, o Fisco tem se pronunciado pela inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ocorre que o ICMS-DIFAL tem a mesma natureza do ICMS, de modo que não há fundamento para não se aplicar a posição do STF no julgamento do RE n. 574.706 (Tema 69), no sentido de que não incide ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Alguns Tribunais Regionais Federais do país já possuem entendimento favorável aos contribuintes, na linha de que o ICMS-DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, nos casos dos contribuintes que realizam operações interestaduais oneradas pelo ICMS-DIFAL, existe a promissora possibilidade de ingresso de ação judicial visando à exclusão do montante em tela da base de cálculo do PIS e da COFINS.