No último dia 30.05, foi publicada a Lei nº 14.592 que, dentre outras providências, alterou a fórmula de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS apurados na sistemática não-cumulativa.
Essa lei inseriu no parágrafo segundo do artigo 3º das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 a previsão de que não dará direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.
Isso quer dizer que, em teoria, os contribuintes não poderão mais considerar o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição quando da apuração do crédito de PIS e de COFINS incidentes nessas operações.