Na última Sexta-feira (11.10.2019), o CONFAZ autorizou, os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Acre, Mato Grosso, bem como o Distrito Federal (DF) a instituir parcelamentos especiais de ICMS.
No total, foram publicados 6 Convênios ICMS permitindo a quitação de débitos do imposto mediante pagamento à vista ou parcelamento com dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.
Listamos abaixo as principais condições de parcelamento.
São Paulo (Convênio ICMS nº 152/19) | |
Débitos abrangidos | Débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.05.2019.
*Não poderão ser parcelados débitos anteriormente incluídos nos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS nº 51/07, nº 108/12, nº 117/15 ou nº 54/17, que estejam em andamento regular em 30.06.2019. |
Adesão | Até 15.12.2019 |
Condições de pagamento | § Parcela única: redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais;
§ Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais. Sobre as parcelas, serão aplicados juros mensais de até: o 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; o 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas; e o 1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas. |
Rio Grande do Sul (Convênio ICMS nº 151/19) | |
Débitos abrangidos | Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. |
Adesão | Em até 90 dias, contados da instituição do programa em âmbito estadual – prazo prorrogável por igual período. |
Condições de pagamento | § Parcelamento em até 120 meses: redução de até 90% dos juros, multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. |
Mato Grosso do Sul e Sergipe (Convênio ICMS nº 150/19) | |
Débitos abrangidos | Débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. |
Adesão | Em até 90 dias, contados da instituição do programa em âmbito estadual. |
Condições de pagamento | § Parcela única: redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de até 80% dos juros de mora;
§ Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 80% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos juros de mora; e § Parcelamento em até 120 parcelas: redução de até 65% das multas punitivas e moratórias e de até 50% dos juros de mora. |
Acre (Convênio ICMS nº 148/19, que altera o Convênio ICMS nº 120/18) | |
Débitos abrangidos | § Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados; e
§ Débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.11.2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual. |
Adesão | Até 20.12.2019. |
Condições de pagamento | § Parcela única: redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e, de 80% dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27.12.2019;
§ Parcelamento em até 60 vezes: redução de 85% das multas punitivas e moratórias e, de 60% dos juros de mora; e § Parcelamento em até 120 vezes: redução de 65% das multas punitivas e moratórias e, de 50% dos juros de mora. |
Mato Grosso (Convênio ICMS nº 147/19) | |
Débitos abrangidos | Débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018. |
Adesão | Conforme legislação estadual. |
Condições de pagamento | Regra geral:
§ Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 100% das multas punitivas (inclusive relativas a obrigações acessórias) e moratórias e juros. Débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015 e seu lançamento encontrava-se suspenso por decisão judicial: § Parcelamento em até 60 vezes: redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e juros. |
DF (Convênio ICMS nº 155/19) | |
Débitos abrangidos | Débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2018:
o Débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício; o Saldos de parcelamentos deferidos; e o Débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, Simples Candango, instituído pela Lei distrital nº 2.510/99. |
Adesão | Até 30.06.2020, podendo a data ser prorrogada, desde que não ultrapasse 16.12.2020. |
Condições de pagamento | § Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
o 95%, no pagamento à vista ou em até 5 parcelas; o 90%, no pagamento em 6 a 12 parcelas; o 80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas; o 70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas; o 60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas; o 55%, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e o 50%, no pagamento em 61 a 120 parcelas. *O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à taxa SELIC acumulada, nos casos de parcelamentos acima de 60 vezes. § Dispensa dos encargos de 10%, previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar Distrital nº 4/94. § Redução do principal (e.g.: débito de ICMS) atualizado nas seguintes situações específicas: o 50% para débitos inscritos em dívida ativa até 31.12.02; o 40% para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º.01.03 a 31.12.08; e o 30% para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º.01.09 a 31.12.12; *O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes a 50% da taxa SELIC acumulada. § Precatórios distritais poderão ser utilizados na quitação de débitos de ICMS, com as reduções acima. Modalidade condicionada ao pagamento, em espécie, de 10% do débito incentivado. § Débitos abrangidos poderão ser quitados mediante dação em pagamento de bens imóveis, com as reduções acima, exceto nos caso daqueles inscritos em dívida ativa até 2012 (aplica-se a estes metade das reduções do principal previstas no Convênio). |
Além dos Convênios ICMS referidos acima, o CONFAZ publicou na mesma data Convênio destinado especificamente à quitação de débitos de ICMS devidos por contribuintes acreanos e rondonienses que detenham créditos contra a administração estadual decorrentes do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços.
Os Convênios deverão ser regulamentados em âmbito estadual para a implementação dos programas de parcelamento.