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20/03/2020

Estado e Município do Rio de Janeiro adotam medidas em razão do Covid-19

Como realizado pelo Governo Federal e diversos órgãos da administração pública, o Estado e o Município do Rio de Janeiro adotaram recentemente algumas medidas em âmbito tributário para se adaptarem à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Apesar de serem aparentemente comedidas, quando comparadas àquelas já tomadas pelo Governo Federal, é provável e aguardado que ações complementares sejam anunciadas nos próximos dias.

Estado do Rio de Janeiro:

O Governador do Estado prorrogou, até 21 de junho de 2020, a suspensão do curso dos prazos nos processos administrativos e o acesso aos autos de processos físicos, inclusive os tributários (Decreto 47.102/2020 e Decreto 47.112/ 2020)

A validade das certidões de regularidade fiscal emitidas a partir do dia 23 de março de 2020 pela Secretaria de Estado da Fazenda foi prorrogada, por 90 dias, por meio da Resolução SEFAZ nº 136/2020 e da Resolução SEFAZ nº 142/2020.

A validade das certidões de regularidade fiscal, com vencimento entre 17 de março de 2020 e 23 de maio de 2020 também foi prorrogada, por 60 dias, conforme dispõe a Resolução PGE nº 4.547/2020.

Os parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, tiveram seu pagamento prorrogado (Resolução PGE nº 4.547/2020):

I. parcelas vencidas em 20 de março de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 20 de junho de 2020;

II. parcelas vencidas entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 10 de julho de 2020;

III. parcelas vencidas entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 20 de julho de 2020;

IV. parcelas vencidas entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 10 de agosto de 2020;

V. parcelas vencidas entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 20 de agosto de 2020; e

VI. parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 tiveram o vencimento prorrogado para 10 de setembro de 2020.

Foi sancionada a Lei nº 8.889/2020, a qual autorizou a concessão da isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nos produtos que compõe a cesta básica, sendo estes definidos no art. 1º da Lei nº 4.892/2006.

Ainda, foi concedida, até 1º de setembro de 2020, isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD nas seguintes operações (Lei nº 8.804/2020):

  • Doações ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, até o valor de R$ 39.993,75 (11.250 UFIRs-RJ), por ano e por donatário, podendo ultrapassar o mencionado valor, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro;
  • Doações financeiras realizadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sediada no Estado do Rio de Janeiro e com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do coronavírus; e
  • Extensão da isenção prevista na Lei nº 8.804/2020 às doações de materiais e equipamentos destinados ao tratamento ou combate do coronavírus, relacionados no Anexo Único da mencionada lei.

A Lei no. 9.243/21, publicada em 16.04.2021, autorizou o Poder Executivo a internalizar o Convênio ICMS n. 15/21, que permitiu que os Estados concedam isenção do ICMS sobre as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas contra a COVID-19 e os respectivos serviços de transporte.

Município do Rio de Janeiro:

Foi determinada a suspensão, até 05 de abril de 2021, dos prazos para apresentação de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências. Houve também prorrogação, até 08 de abril de 2021, a contar de seu vencimento, dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria Geral do Município, vencidas a partir de 26 de março de 2021 (Decreto nº 47.263/2020 e Resolução PGM n° 1.041/2021).

Em 08 de janeiro de 2021, foi retomado o prazo para baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas, bem como os serviços de baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas e de parcelamento de ISS devido por profissionais autônomos, que haviam sido suspensos pelo Decreto nº 47.264/2020 (Resolução SMFP n° 3.196/2021).

Em relação às certidões vencidas até 60 dias antes da publicação do decreto municipal, seu prazo de validade foi prorrogado por mais 60 dias, contados a partir do vencimento original do documento.

O atendimento de contribuintes para esclarecimento de dúvidas (plantão fiscal), pedidos de apropriação de pagamentos, revisão não litigiosa de valor venal, bem como outros requerimentos a serem definidos pelo Secretário de Fazenda, passaram a ser realizados por correio eletrônico, nos endereços divulgados no site da Secretaria Municipal de Fazenda.

Processos de substituição e cancelamento de notas fiscais, baixa de inscrição municipal ou exclusão de atividades e parcelamento de ISS devido por autônomos foram suspensos, também sem prazo definido.

Foi também retomado por 90 dias, contados a partir de 1º de junho de 2020, o programa Concilia Rio, que permite o pagamento integral e parcelamento, com reduções, de débitos tributários municipais. O Concilia Rio aplica-se a dívidas de ISS, IPTU, ITBI e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

A mesma lei que retomou o Concilia Rio (Lei nº 6.740/2020) possibilitou o pagamento único e integral, sem acréscimos moratórios e com desconto de 20%, de cotas vencidas ou vincendas de IPTU e TCL, relativas ao exercício 2020 e lançados até 31 de julho de 2020. Referidos débitos, caso encontrem-se inadimplidos em julho de 2020, poderão ser parcelados em até 5 vezes, entre agosto de dezembro de 2020, sem acréscimos moratórios.

Ainda, poderão ser quitados, com reduções, os débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa e com fato gerador anterior a 2020, de empreendimentos hoteleiros (inclusive albergues e hostels) que não tenham preenchido as condições para redução de IPTU em 40%, conforme previstas na Lei nº 3.895/2005.

A retomada do Concilia Rio, bem como o pagamento incentivado de débitos de IPTU e TCL, foram regulamentados pelos Decreto nº 47.419/2020, Decreto nº 47.422/2020 e Decreto nº 47.421/2020.

 

Atualizado em 22.04.2020, às 15h40