Por meio da Lei nº 8.502, publicada em 2 de setembro de 2019, o Estado do Rio de Janeiro instituiu programa de parcelamento de dívidas tributárias para empresas em recuperação judicial.
De acordo com a referida lei, poderão ser objeto de parcelamento débitos fiscais de titularidade do devedor em recuperação judicial, constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa e devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial.
A lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. O programa e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo.
Resumimos abaixo as principais disposições sobre esse parcelamento:
Débitos que podem ser parcelados | · Constituídos ou não;
· Inscritos ou não em dívida ativa; · Fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; e, · Ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa. |
Adesão | · O parcelamento só poderá ser requerido após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial. |
Quantidade máxima de parcelas | · 120 parcelas |
Parcela mínima | · Microempreendedor individual: 65 UFIR/RJ (R$ 222,37);
· Microempresa e empresas de pequeno porte: 300 UFIR/RJ (R$ 1.026,33); e · Demais pessoas jurídicas: 450 UFIR/RJ (R$ 1.539,50). |
Reduções | · Parcela única: 90% dos valores de multa e 90% de juros;
· Até 24 parcelas: 80% dos valores de multa e 60% de juros; · Até 48 parcelas: 60% dos valores de multa e 40% de juros; · Até 72 parcelas: 40% dos valores de multa e 30% de juros; · Até 96 parcelas: 20% dos valores de multa e 10% de juros; e, · 120 parcelas: não terá desconto. |
Juros | · Até 60 parcelas: Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao recolhimento da primeira parcela; e
· Mais de 60 parcelas: Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao recolhimento da primeira parcela mais 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. |
Condições Especiais para devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais | · Até 24 parcelas: 83% dos valores de multa e 63% de juros;
· Até 48 parcelas: 63% dos valores de multa e 43% de juros; · Até 72 parcelas: 43% dos valores de multa e 33% de juros; e, · Até 96 parcelas: 23% dos valores de multa e 18% de juros |
Hipóteses de rescisão | · Atraso superior a 90 dias;
· Inadimplemento de tributo após a celebração do parcelamento; · Descumprimento de outras obrigações a serem estabelecidas em regulamento do Poder Executivo; e · Falência dos devedores. |
Pontos de atenção | · O parcelamento não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou aqueles que o devedor não pretenda parcelar;
· O cancelamento de débito fiscal incluído no parcelamento por decisão judicial ou administrativa será imediatamente abatido do saldo devedor; · O débito fiscal decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento; · Poderá ser abatido do montante total de débitos a serem parcelados o valor dos depósitos judiciais realizados em garantia de juízo, desde que relativos a débitos que se pretenda parcelar; · Contribuintes com mais de 5.000 (cinco mil) empregados registrados poderão parcelar suas dívidas em até 180 parcelas, sem qualquer redução; e, · O devedor não poderá utilizar-se da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento. |