O Estado de São Paulo publicou recentemente o Decreto nº 65.171/2020, que prevê as condições para o restabelecimento de parcelamentos rompidos no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (“PEP”), em razão da inadimplência de ao menos uma parcela vencida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
O restabelecimento do PEP foi autorizado pelo Convênio ICMS nº 76/20, que também permitiu que os Estados signatários anistiem a multa punitiva decorrente da falta de pagamento de parcelas.
A adesão ao restabelecimento do PEP poderá ser requerida entre 16 e 30 de setembro de 2020 e deve ser precedida do recolhimento das parcelas vencidas até 1º de março de 2020, além das custas e despesas processuais eventualmente devidos. Em caso de deferimento, as parcelas vencidas entre 1º de março e 30 de julho de 2020 serão postergadas para o mês seguinte à última parcela do acordo original de parcelamento, com os acréscimos financeiros aplicáveis.
Resumimos abaixo as principais condições e requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos no âmbito do PEP:
Medida | Restabelecimento dos parcelamentos de PEP rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
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Prazo para adesão | Até 30 de setembro de 2020. |
Condição | Recolhimento de:
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Efeito | Postergação das parcelas vencidas no período entre 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas.
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Observações | O reestabelecimento dos parcelamentos não autoriza a devolução de valores recolhidos até a data de adesão.
Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado. |