Por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3, publicada em 14 de agosto de 2019, o Estado de São Paulo reinstituiu o programa de parcelamento de débitos de ICMS-ST. De acordo com a legislação, a qual foi editada nos mesmos moldes da anterior (Resolução Conjunta SF PGE 03, de 23/11/2018), poderão ser objeto de parcelamento os débitos de ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, agora relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2019.
Embora não haja concessão de descontos, esta é uma boa oportunidade para os contribuinte quitarem seus débitos junto à Fazenda Estadual. Resumimos abaixo as principais disposições sobre esse parcelamento:
Débitos que podem ser parcelados | · Declarados e não pagos;
· Exigidos por meio de AIIM; · Inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não); e · Decorrentes de procedimentos de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes” |
Quantidade máxima de parcelas | 60 parcelas. |
Valor mínimo das parcelas | R$ 500,00 |
Juros | · SELIC acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao deferimento do parcelamento;
· 1% relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela. |
Procedimento de Adesão | Até 31/12/2019
Débitos declarados: · De valor igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br; · De valor superior a R$ 50.000.000,00, no posto fiscal de vinculação do contribuinte; Débitos apurados pelo fisco: · No posto fiscal de vinculação do contribuinte; Débitos inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não): · No endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br |
Hipóteses de Rescisão | · Atraso no pagamento superior a 90 dias da data do vencimento;
· Não renúncia de defesa ou recurso judiciais dentro do prazo de 60 dias, a contar do pagamento da primeira parcela. |
Garantia | · No caso de reparcelamento;
· No caso de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa de contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco (não estejam inscritos na repartição fiscal competente, não se encontrem em atividade no local indicado e não comprovem a autenticidade dos dados cadastrais informados ao fisco). |
Pontos de atenção | · Para o parcelamento em 60 meses, a primeira parcela deverá corresponder a 5% do valor do débito a ser parcelado;
· O recolhimento da primeira parcela, na data do vencimento, é condição para celebração do parcelamento; · No caso de execução fiscal ajuizada, o parcelamento deverá abranger todas as Certidões de Dívida Ativa; · Deverá o contribuinte renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial no prazo de 60 dias do pagamento da primeira parcela. |
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) ou Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.
DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
FELSBERG ADVOGADOS
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.
Legislação:
Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3