Por meio do Decreto nº 64.564/2019, o Estado de São Paulo instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) para débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
A concessão desse parcelamento possui como fundamento o Convênio ICMS nº 152/19, o qual, conforme notícia veiculada em nosso blog em 15/10/2019, autorizou alguns Estados a instituir parcelamentos especiais.
De acordo com o referido decreto, as reduções são de 75% do valor das multas e de 60% dos juros, no caso de pagamentos à vista; e de 50% do valor das multas e de 40% dos juros, na hipótese de pagamento dos débitos de ICM e de ICMS de forma parcelada. Cabe ressaltar que, no caso de adesão de débitos não inscritos em dívida ativa, além dos descontos mencionados acima, poderão ser aplicados descontos adicionais (70%, 60% e 25%) a depender da data de adesão a tal programa de parcelamento especial.
Destacamos abaixo os principais pontos relacionados ao novo PEP/ICMS:
Débitos de ICM e de ICMS que podem ser parcelados |
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Fatos Geradores abrangidos | Ocorridos até 31/05/2019. |
Benefícios |
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Benefícios adicionais e cumulativos sobre a multa punitiva no caso de débitos não inscritos em Dívida Ativa. |
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Quantidade máxima de parcelas | 60 parcelas. |
Valor mínimo das parcelas | R$ 500,00 |
Juros |
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Adesão |
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Condições |
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Hipóteses de Rescisão |
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Informações adicionais e importantes |
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É importante mencionar a possibilidade de questionamento judicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas. Isso porque, embora o STF já tenha decidido que os estados têm de limitar a cobrança de seus juros à Taxa Selic, o estado de São Paulo previu juros em patamares superiores.
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) ou Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.