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Estado do Rio de Janeiro institui Programa Rio Importa+
4/10/2019

Estado do Rio de Janeiro institui Programa Rio Importa+

O Estado do Rio de Janeiro instituiu recentemente o Programa Rio Importa +, que concede diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados localizados em território fluminense. O Rio Importa + substitui, amplia e simplifica a sistemática de diferimento do ICMS-Importação até então regulada pela Resolução SEFAZ nº 726/14, que se destinava a contribuintes que praticassem com habitualidade operações interestaduais com bens importados sujeitas a 4% de ICMS.

O benefício foi criado por meio do Decreto nº 46.781/19 e compreende:

  • Diferimento parcial (96%), no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída subsequente  da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; e
  • Diferimento integral (100%), no caso de mercadorias importadas nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida pelo adquirente ou encomendante.

Resumimos, abaixo, as principais características do Rio Importa +:

Operações abrangidas
  • Importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense.

 

Prazo para a saída da mercadoria importada com diferimento
  • 60 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização; e
  • 120 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
  • Os prazos acima poderão ser prorrogados por até 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.

 

Vedações
  • Mercadorias importadas para uso e consumo;
  • Importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • Importações de mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/19 (ex.: combustíveis e derivados de petróleo); e
  • Cumulação com outros regimes diferenciados de tributação.

 

Condições
  • Estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;
  • Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados localizados em território fluminense;
  • Regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ/RJ, inclusive das sociedades nas quais a requerente detenha participação;
  • Regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive das sociedades nas quais a requerente detenha participação; e
  • Habilitação no RADAR.

 

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br), Gabriel Paranaguá (gabrielparanagua@felsberg.com.br) ou Marina Yamane (marinayamane@felsberg.com.br), respectivamente, sócio e associados do Departamento Tributário.

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO

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A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.