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19/06/2024

DIRBI – Nova obrigação acessória para contribuintes que usufruem de benefícios fiscais

A nova obrigação acessória prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/24 foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.198/24 (“IN”), que instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

 

As empresas que usufruem de determinados benefícios fiscais – tais como o Perse, o Reidi e a desoneração da folha de pagamentos, dentre outros – deverão atentar à nova obrigação acessória, de periodicidade mensal e cuja primeira entrega, relativamente aos benefícios usufruídos a partir de janeiro 2024, deverá ocorrer até 20 de julho de 2024.

 

Resumimos abaixo as principais características da DIRBI:

Quais benefícios devem ser declarados? Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos (“CPRB”); Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos concedidos a produtores de café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

 

Quem está obrigado? Pessoas jurídicas de direito privado (e equiparadas, como as SCPs), incluindo as imunes e isentas, bem como consórcios que atuam em nome próprio, que usufruem dos benefícios fiscais listados acima (anexo único da IN).

 

Nota: a apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

 

Quem está dispensado? Microempresas (“ME”) e Empresas de Pequeno Porte (“EPP”) enquadradas no Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (“MEIs”), salvo em condições específicas como aquelas sujeitas à desoneração da folha de pagamentos (CPRB).

 

Procedimento para apresentação A DIRBI deverá ser apresentada por meio de formulários próprios disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”), nos quais serão informados os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios fiscais acima listados.

 

Nota: Os formulários deverão ser assinados com a utilização de certificado digital válido.

 

Prazo para transmissão Até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Referido prazo é aplicável, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

Qual o prazo para a primeira entrega?

 

Benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024 deverão ser reportados na primeira apresentação da DIRBI, até 20 de julho de 2024.

 

É possível retificar? Sim, as informações transmitidas por meio da DIRBI poderão ser retificadas, no prazo de até 5 anos contados do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

 

Qual a penalidade por ausência de entrega ou entrega em atraso? A não apresentação ou atraso na entrega da DIRBI resultará em penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta do contribuinte, que variam de 0,5% a 1,5%, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, serão aplicadas multas adicionais de 3% (e não inferiores a R$ 500,00) sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.

 

 

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