Em dezembro de 2021 havíamos noticiado com grande frustração que a esperança de fomento à reciclagem parecia ter sido enterrada com a publicação da Lei nº 14.260, publicada em 9.12.2021.
Para quem não se lembra, a Lei nº 14.260 é o resultado da conversão em lei do PL nº 6.545/2019 que propunha um modelo de incentivo para a indústria da reciclagem, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, notadamente por meio de benefício fiscal aos incentivadores, pessoas físicas ou jurídicas, de projetos de reciclagem que poderiam deduzir do imposto de renda a pagar parcela dos gastos e contribuições para esses projetos.
A lei sancionada vetou esses dispositivos estruturais de fomento à reciclagem, quebrando a espinha dorsal do projeto.
Contudo, a esperança de fomento à reciclagem foi renovada ontem (14.07.2022), com a derrubada do veto aos artigos 2º e 3º da citada Lei nº 14.260/2021, passando a valer a principal mecânica de incentivo fiscal para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
A redução do imposto de renda poderá ocorrer em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
A dedução do IR a pagar fica limitada aos seguintes percentuais individuais e coletivos aplicados sobre o valor do imposto de renda a pagar:
Pessoa Física | Pessoa Jurídica | ||
Limite Individual | Limite Coletivo | Limite Individual | Limite Coletivo |
6%
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6%
Lei do Audiovisual Lei Rouanet Fundo da Criança e do Adolescente |
1%
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1%
Projetos desportivos ou paradesportivos |
Quando realizadas por pessoas jurídicas, obrigatoriamente sujeitas à apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no lucro real, as contribuições não poderão ser consideradas despesas dedutíveis.
Por fim, com os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, as partes correspondentes são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.