Em 18 de março de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.731/2019 (“Decreto”) que dispensa, de forma unilateral, o visto de visita para entrada no Brasil para os solicitantes nacionais dos seguintes países:
Nos termos do referido Decreto, a dispensa do visto de visita se aplica aos nacionais indicados, portadores de passaportes válidos, para entrar, sair, transitar e permanecer no território brasileiro, desde que sem intenção de estabelecer residência, e para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional.
A dispensa do visto de visita será aplicada para estada no território brasileiro pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias a cada doze meses, contados a partir da primeira entrada no Brasil.
O referido Decreto, e a consequente dispensa do visto de visita, entrará em vigor a partir em 17 de junho de 2019.