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29/10/2024

Decreto nº 12.226 regulamenta afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

O recém-publicado Decreto nº 12.226/24 regulamentou o art. 24-C da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Medida Provisória nº 1.262/24), que passou a permitir, de forma excepcional, o afastamento da qualificação de jurisdições com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos casos de países/dependências que fomentem o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

 

De acordo com a regulamentação, são considerados investimentos significativos aqueles realizados diretamente pelo governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas, nas seguintes modalidades:

 

(1) Título direto emitido pelo Governo brasileiro; e

(2) Investimentos diretos no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

 

Nota: Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de 5 anos, com indicação de montantes anuais em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no item 2.

 

O pedido de afastamento deverá ser encaminhado ao Ministério da Fazenda, acompanhado, dentre outros requisitos, da comprovação dos investimentos realizados e dos critérios econômicos exigidos para a requalificação.

 

Em caso de deferimento do pedido, a Receita Federal do Brasil deverá publicar, no prazo de quinze dias contado da data do recebimento formal da decisão, atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo estipulado para o investimento.

 

Na prática, o afastamento da qualificação como país com tributação favorecida / regime fiscal privilegiado significará que jurisdições antes assim qualificadas exclusivamente em razão da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% passarão a não mais se sujeitar à alíquota majorada de IRRF (25%), bem como a regras mais rígidas de thin cap e controles transfer pricing, conforme aplicáveis.

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