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27/01/2022

Decreto dispõe sobre a cessão de uso e aproveitamento de recursos naturais para geração de energia offshore

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (25.01) o Decreto Federal nº 10.946/2022, que disciplina a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União para a exploração de empreendimento de geração de energia elétrica offshore. A norma chega em boa hora e deve atrair um volume significativo de investimentos estrangeiros em empreendimentos de geração em águas brasileiras.

Apesar de ainda ser necessário maior detalhamento, o Decreto traz, como premissas dos empreendimentos de geração offshore, a busca da promoção do desenvolvimento sustentável, da geração de renda e emprego, além do desenvolvimento local e regional, com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, demonstrando bastante aderência aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, inclusive o ODS nº 7, que visa a assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e acessível de energia elétrica para todos.

Além disso, a norma também aponta como objetivo dos empreendimentos a busca pelo estudo e desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia, pela diversidade e pela evolução tecnológica, bem como a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia.

A norma prevê, ainda, que cessão de uso poderá ser planejada ou independente. No primeiro caso, caberá ao Ministério de Minas e Energia (“MME”) a definição dos prismas de exploração disponíveis a serem oferecidos em processos licitatórios de cessão planejada, de acordo com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e a ANEEL, à semelhança do que ocorre com os leilões de energia do ambiente de contratação regulada.

Já no caso da cessão independente, os interessados poderão apresentar requerimento ao MME, para explorar a atividade de geração offshore por sua conta e risco, como ocorre com as autorizações de produtores independentes de energia.

O Decreto também estabeleceu as cláusulas necessárias dos contratos de cessão de uso, entre elas a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga do empreendimento e as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações.

É requisito para a cessão de uso de espaços físicos e aproveitamento dos recursos naturais a emissão da Declaração de Interferência Prévia – DIP, a ser emitida pelo Comando da Marinha, Comando da Aeronáutica, ICMBio, ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações.

O Decreto representa um avanço crucial para o desenvolvimento de projetos offshore e para a atração de investimentos (sobretudo estrangeiros) neste setor, na medida em que confere estabilidade jurídica e regulatória ao tema.

Por fim, vale ressaltar que o Brasil possui significativos recursos eólicos offshore e os empreendimentos a partir desta fonte, aliados a outras inovações tecnológicas (como o hidrogênio, por exemplo), podem auxiliar o Brasil a assumir seu protagonismo na transição energética global, a exemplo do que já ocorre na geração a partir de outras fontes renováveis.