A partir de 15 de fevereiro de 2020, todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior, em quantias iguais ou superiores a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) anual, com data base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Adicionalmente, as pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a declaração anual referida acima – deverão também prestar a Declaração CBE trimestralmente, com relação às datas base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano em curso.
As datas para a entrega das Declarações CBE 2020 são as seguintes:
I) a declaração CBE anual de 2020, referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, deverá ser entregue no período compreendido entre às 10h00 do dia 15 de fevereiro de 2020 e às 18 horas de 05 de abril de 2020;
II) a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2019 deverá ser entregue no período compreendido entre 30 de abril de 2020 e às 18 horas de 05 de junho de 2020;
III) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2019 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de julho de 2020 e às 18 horas de 05 de setembro de 2020; e
IV) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro 2019 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de outubro de 2020 e às 18 horas de 05 de dezembro de 2020.
As referidas Declarações CBE deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário disponível no sítio do Bacen na internet- www.bcb.gov.br – e englobarão as informações sobre os seguintes bens e direitos: I) depósito; II) empréstimo em moeda; III) financiamento; IV) arrendamento mercantil; V) investimento direto; VI) investimento em portfólio; VII) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e VIII) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Banco Central do Brasil, caso solicitado.
As pessoas naturais e jurídicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254/2016, mais conhecido como a Lei da Repatriação, e que mantiveram no exterior recursos, bens ou direitos objetos daquela regularização, devem se atentar à obrigatoriedade desta Declaração quando enquadrarem-se nos requisitos acima expostos.
Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.