Desde o dia 15 de fevereiro de 2021, todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior, em quantias iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) anual, com data base de 31 de dezembro de 2020, nos termos da Resolução nº 3.854/2010 e da Resolução 4.841/2020, emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da Circular n° 3.624/2013, emitida pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”).
Adicionalmente, referidas normas legais estabelecem que as pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a declaração anual referida acima – deverão também prestar a Declaração CBE trimestralmente, com relação às datas base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano em curso.
As datas para a entrega das Declarações CBE 2021 são as seguintes:
As referidas Declarações CBE deverão ser prestadas ao Bacen, por meio do formulário disponível no site do Bacen na internet- www.bcb.gov.br – e englobarão as informações sobre os seguintes bens e direitos: i) depósito; ii) empréstimo em moeda; iii) financiamento; iv) arrendamento mercantil; v) investimento direto; vi) investimento em portfólio; vii) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Bacen, caso solicitado.
As pessoas naturais e jurídicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254/2016, mais conhecido como a Lei da Repatriação, e que mantiveram no exterior recursos, bens ou direitos objetos daquela regularização, devem se atentar à obrigatoriedade desta Declaração quando enquadrarem-se nos requisitos acima expostos.
Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.