A Instrução Normativa RFB n. 2147/2023 (IN RFB n. 2147/2023) alterou a IN RFB n. 2005/2021, a fim de prever que, a partir do mês de competência de outubro de 2023, as empresas devem declarar no eSocial/DCTFWeb as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (Sistema S) devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Após o contribuinte informar os tributos acima no eSocial/DCTFWeb, o sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) automaticamente gera a guia DARF e insere a multa de mora aplicável sobre os tributos recolhidos fora do prazo, a qual pode chegar a 20%.
A RFB entende que o empregador está em mora desde o mês em que o serviço foi prestado pelo colaborador que teve o vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, muito embora as contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades passem a ser exigidas tão somente com a prolação de decisão final e irrecorrível que reconheça o vínculo ou com a homologação do acordo firmado entre as partes.
Nesse sentido, a legislação previdenciária determina que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de processos trabalhistas deve ocorrer no segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 368, item V, parte final, prevê a aplicação da multa de mora apenas após o exaurimento do prazo de citação para pagamento.
Diante disso, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) impetraram Mandado de Segurança Coletivo para (i) suspender momentaneamente a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501 – relativos a processos trabalhistas com decisão transitada em julgado – no eSocial/DCTFWeb; e (ii) permitir a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e o recolhimento dos tributos discutidos judicialmente via Guia de Previdência Social (GPS) até que a RFB promova as alterações necessárias em seus sistemas para permitir a emissão da guia para recolhimento das referidas contribuições sem o cômputo automático da multa de mora de 20%.
O juiz da causa, ao analisar o pedido de liminar, deferiu o pleito formulado pela ABIEC e pela ABPA, sob a argumentação de que essa penalidade não deve ser imposta nos casos em que as contribuições são recolhidas em momento anterior à previsão do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença trabalhista) e antes do prazo disposto na Súmula 368 do TST. Assim, não somente afastou a necessidade de recolhimento da multa de mora de 20% como também permitiu que os associados da ABIEC e da ABPA se utilizem da GFIP e da GPS até que a RFB parametrize o evento S-2501 em seu sistema sem o incremento da multa de mora ao percentual de 20%
Apesar de a medida liminar beneficiar somente as empresas associadas à ABIEC e à ABPA, ela serve de precedente para as empresas dos outros setores da economia que se depararam com a cobrança automática da multa de 20% quando do preenchimento do evento S-2501 no eSocial, razão pela qual estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito desse assunto.