A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei nº 12.305/10) trouxe uma série de inovações no âmbito da responsabilização pelo ciclo de vida dos produtos, merecendo maior destaque a logística reversa, definida pela PNRS como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Por implicar custos adicionais às empresas, incluindo os encargos tributários sobre as atividades de retorno e destinação final ambientalmente adequada, dentre elas as de transporte, a adoção de políticas tributárias que visem a redução de referidos custos é mais do que bem-vinda. Duas normas recentemente editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis à logística reversa de produtos eletrônicos e seus componentes, podem auxiliar na diminuição desses entraves tributários.
Em 28 de Setembro de 2018, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 99/18, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa. Posteriormente, o CONFAZ editou, em 14 de dezembro de 2018, o Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e prestação interna de serviços de transporte, relativos à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional.
Tanto o Convênio quanto o Ajuste são normas restritas aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e a isenção referida no Convênio depende de disciplina específica a ser editada por cada Estado. Ambas, contudo, constituem diretrizes importantes para a implementação dos processos de logística reversa pelas empresas do setor de produtos eletrônicos.