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CSRF afasta incidência de INSS sobre bolsas de estudo de ensino superior
1/08/2019

CSRF afasta incidência de INSS sobre bolsas de estudo de ensino superior

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reiterou recentemente o posicionamento do órgão quanto à não incidência de Contribuição Previdenciária sobre bolsas de estudo concedidas a empregados para custeio de cursos superiores (graduação, pós-graduação e MBA). A decisão envolve bolsas de estudo concedidas entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2004 (período anterior à Reforma Trabalhista) e analisou, também, a incidência das contribuições GILRAT e destinada a terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE).

O contribuinte foi autuado por excluir do salário-de-contribuição os valores pagos aos empregados com o plano educacional de ensino superior. Segundo a Receita Federal, a exclusão seria indevida, uma vez que a Lei nº 8.212/91 permite de forma expressa apenas as deduções de bolsas de estudo para custear a educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e de capacitação e qualificação profissionais, ainda assim com condições.

A CSRF, por sua vez, aceitou o argumento de que, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “a qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação”, confirmando o cancelamento do auto de infração. A mesma interpretação já vinha sendo observada em outras decisões da própria CSRF e do CARF.

De acordo com o recente acórdão da CSRF, os gastos com a concessão de bolsas de estudo só não poderiam ter sido excluídos do salário-de-contribuição dos empregados se os cursos oferecidos (i) não estivessem vinculados às atividades do contribuinte; (ii) fossem utilizados em substituição de parcela salarial ou (iii) não se estendessem a todos os empregados e dirigentes, o que não teria sido demonstrado pela fiscalização.

Resta saber se, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou o termo “capacitação e qualificação profissional” por “educação profissional e tecnológica” e incluiu outras condições para a não incidência, o entendimento do CARF/CSRF permanecerá o mesmo.

Acórdão CSRF nº 9202-007.673