A Receita Federal orientou contribuinte importadora/fabricante de lâmpadas fluorescentes a não apropriar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com logística reversa, mecanismo que reintroduz resíduos em novos ciclos de produção e dá destinação ambientalmente adequada a materiais do pós-consumo.
A orientação foi divulgada através da Solução de Consulta nº 215, da Coordenação do Sistema de Tributação (COSIT), de 20 de dezembro de 2021, e revela um retrocesso em relação a outras manifestações em que a Receita Federal reconheceu a ampliação do rol de créditos após o STJ ter definido a essencialidade e a relevância como diretrizes para aferição da natureza do crédito passível de apropriação como insumo.
A justificativa é a de que embora os gastos empregados no processo de logística reversa não correspondam a uma liberalidade; muito ao contrário, estes seriam efetuados numa etapa posterior à fabricação em si e, por esse motivo, não poderiam ser qualificadas como insumo na sua acepção técnica.
É uma contradição com o direcionamento que foi dado pela mesma Receita Federal através da Solução de Consulta nº 1/2021, de acordo com a qual são considerados insumos e, portanto, passíveis de apropriação de créditos os gastos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais de pessoa jurídica que explora o curtimento e a preparação de couro.
O raciocínio naquela oportunidade foi de que a essencialidade decorreria da imposição legal.
Não custa lembrar que a implementação de sistemas de logística reversa também é pressuposto legal indispensável à fabricação de eletroeletrônicos, medicamentos e produtos (bebidas, alimentos, cosméticos, perfumaria, entre outros) comercializados em embalagens (plástico, papel/papelão, vidro, multicamadas etc.).
Não existem até o momento precedentes da jurisprudência administrativa ou judicial acerca da apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com sistemas de logística reversa. Por outro lado, o tribunal administrativo encarregado da revisão de lançamentos para cobrança de tributos federais (CARF) tem mostrado uma certa tendência a flexibilizar o conceito de insumos após o leading case do STJ.