A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou, por maioria, o antigo enunciado do Tema 677, em decisão proferida no julgamento do REsp 1.820.963/SP, concluído na quarta-feira (19.10), prevalecendo o voto da Relatora Min. Nancy Andrighi.
Nesse passo, o STJ decidiu que, em sede de execução, o depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo, ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não obsta a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo.
Eis o novo teor do enuncia do Tema 677 do STJ, que deve ser observado pelas instâncias inferiores: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Na prática, isso significa que, no momento do levantamento pelo credor da quantia disponível em Juízo, deve ser apurada a existência de eventual diferença entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o depósito judicial, e aqueles previstos no título executivo para atualização da dívida.
Prevaleceu, portanto, o entendimento de que o depósito não corresponde ao pagamento porque não concorrem nos mesmos requisitos de validade, como tempo, modo, valor e lugar, o que justifica a incidência dos consectários previstos no título até o recebimento da quantia pelo credor.
O voto de desempate foi proferido pelo Min. Og Fernandes, que, acompanhando a Relatora, asseverou que o efeito jurídico do depósito é a concessão do efeito suspensivo, questão meramente processual que impede o prosseguimento da execução e a prática de atos expropriatórios. Não produz, entretanto, o efeito de pagamento e, assim, não obsta a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no título executivo.
De um lado, a medida poderá inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, uma vez que a duração do processo terá efeito direto no valor devido, mesmo após a realização do depósito judicial. Todavia, poderá, também, ter como reflexo o desestímulo à realização de depósitos judiciais para ser garantir as ações de execução, visto que não mais importarão na elisão da mora.
Tal mudança da redação do enunciado, a depender da forma em que as empresas contingenciam as execuções que lhes são promovidas, pode levar à necessidade de sua reavaliação, uma vez que, até então, vigorava o entendimento de que o depósito judicial, fosse ele voluntário ou fruto de ato de penhora judicial, elidia a responsabilidade do devedor sobre a atualização dos valores depositados em juízo.