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2/10/2020

Convertida em Lei a Medida Provisória que alterou regras para compras públicas no contexto da pandemia do novo coronavírus

As novas disposições autorizam pagamentos antecipados nas licitações e contratos realizados, aumenta os limites de dispensa de licitação no âmbito da Administração Pública, regulamentam a utilização do sistema de registro de preço para as compras emergenciais, bem como ampliam a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, a qual restou convertida na Lei nº 14.065/2020, publicada em 30 de setembro de 2020. A lei convertida autoriza a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos, aumenta os limites para realizar dispensa de licitação, inclui novos dispositivos à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e insere as contratações realizadas para fins de enfrentamento do coronavírus no RDC.

Os limites de valor para fins de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei 8.666/1993 foram ampliados para R$ 100.000,00, para obras e serviços de engenharia (inciso I), e R$ 50.000,00, para outros serviços e compras (inciso II).

O pagamento antecipado, por sua vez, é permitido desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos públicos. Esta possibilidade deve estar prevista em edital ou no instrumento formal de adjudicação direta e deve se exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto contratado, devidamente corrigido pelo IPCA.

Também foi autorizada a aplicação do RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Outra inovação foi a possibilidade de, caso determinada unidade federativa ou município não possua regulamento próprio a respeito do sistema de registros de compras, estes poderão adotar o regulamento federal (Decreto Federal nº 7.892/2013). Fixou-se, ainda, prazo de dois a oito dias úteis para que órgãos e entidades manifestem seu interesse em participar do registro de preços, o que se justifica pela urgência da adoção de medidas para combate à pandemia.

Compras decorrentes de pregões realizados para registro de preços de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 deverão ser consideradas compras nacionais. Isso significa que, nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013, referidas compras serão feitas de maneira centralizada pelo governo federal no âmbito de um programa específico, e que todos os municípios e unidades federativas serão automaticamente consideradas como participantes do registro de preço, independentemente de manifestação formal.

Adicionalmente, excepcionou-se a vedação contida §8ª do art. 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013. Com isso, órgãos e entidades da Administração Federal passam a poder aderir a atas gerenciadas por órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais. Esta adesão limita-se a 50% do quantitativo registrado, por aderente, e, de maneira global, ao dobro deste quantitativo. Para ilustrar: em uma ata estadual em que esteja registrado o quantitativo de 100 unidades de determinado medicamento, entidades federais poderão aderir para aquisição, individualmente, de até 50 unidades deste medicamento e as adesões de todos os órgãos e entidades federias não poderá ultrapassar o quantitativo de 200 unidades.

Considerando que as inovações implementam um regime transitório e emergencial e que possuem a finalidade de suprir as demandas do Poder Público diante da pandemia da COVID-19, de forma ágil e eficaz, ficou consignado no art. 2º da norma que elas aplicam-se apenas aos atos praticados e contratos firmados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.