Foi publicada nesta terça-feira a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que até então eram disciplinadas pela Medida Provisória nº 936/2020.
A Lei manteve as principais disposições da Medida Provisória de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive respectivos prazos de vigência, com a possibilidade de prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública. Espera-se que seja divulgado nos próximos dias o período de prorrogação.
A Lei expressamente prevê a possibilidade de aplicação das medidas emergenciais de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II – com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além da garantia provisória no emprego já prevista na Medida Provisória, a Lei garante à empregada gestante a garantia no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na legislação, qual seja desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Prevê, também, que aos empregados já aposentados as medidas emergenciais somente poderão ser a eles aplicadas se houver o pagamento, pelo empregador de uma ajuda compensatória mensal, observados os critérios previstos na lei. Foi vedada, ainda, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.