Novidades
4/09/2020

Convênio Confaz nº 87/2020

Na última quarta-feira (03.09), no Estado do Rio de Janeiro foi autorizada a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários (Convênio ICMS nº 87/2020), com redução de penalidades e acréscimos moratórios. As opções de parcelamento englobam os créditos tributários do Estado inscritos, ou não, em Dívida Ativa, bem como os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.08.2020.

O Convênio prevê as seguintes condições:

  • Pagamento à vista: redução de 90% dos encargos moratórios e penalidades legais;
  • Parcelamento até 06 vezes sucessivas: redução de 80% dos encargos moratórios e penalidades legais;
  • Parcelamento até 12 vezes sucessivas: redução de 70% dos encargos moratórios e penalidades legais
  • Parcelamento até 24 vezes sucessivas: redução de 60% dos encargos moratórios e penalidades legais;
  • Parcelamento até 36 vezes sucessivas: redução de 50% dos encargos moratórios e penalidades legais;
  • Parcelamento até 48 vezes sucessivas: redução de 40% dos encargos moratórios e penalidades legais;
  • Parcelamento até 60 vezes sucessivas: redução de 30% dos encargos moratórios e penalidades legais.

As opções que envolvem parcelamento terão aplicação da taxa de juros SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Para além das reduções acima citadas, foram previstas as demais condições:

 

Prazo para adesão Não excederá 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, podendo ser prorrogado uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias
Atraso No caso de atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS
Condições Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam

Desistência de apresentação de defesas e recursos no âmbito administrativo

Pedido de ingresso O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas
Momento do ingresso O ingresso ao programa especial de parcelamento se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita escolhida pelo contribuinte
Revogação Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Convênio

Atraso de mais de duas parcelas

Descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual

 

* O disposto no Convênio n.87/2020 não é aplicável ao contribuinte optante do Simples Nacional.