Na última quarta-feira (03.09), no Estado do Rio de Janeiro foi autorizada a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários (Convênio ICMS nº 87/2020), com redução de penalidades e acréscimos moratórios. As opções de parcelamento englobam os créditos tributários do Estado inscritos, ou não, em Dívida Ativa, bem como os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.08.2020.
O Convênio prevê as seguintes condições:
As opções que envolvem parcelamento terão aplicação da taxa de juros SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Para além das reduções acima citadas, foram previstas as demais condições:
Prazo para adesão | Não excederá 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, podendo ser prorrogado uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias |
Atraso | No caso de atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS |
Condições | Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam
Desistência de apresentação de defesas e recursos no âmbito administrativo |
Pedido de ingresso | O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas |
Momento do ingresso | O ingresso ao programa especial de parcelamento se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita escolhida pelo contribuinte |
Revogação | Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Convênio
Atraso de mais de duas parcelas Descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual |
* O disposto no Convênio n.87/2020 não é aplicável ao contribuinte optante do Simples Nacional.