Após 6 meses de vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e diversas polêmicas envolvendo sindicatos, trabalhadores e empresas a respeito da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) o Supremo Tribunal Federal finalmente adotou posicionamento sobre o tema.
Em julgamento iniciado na última quinta-feira, 28/06 e concluído 29/06, a Suprema Corte brasileira decidiu, por 6 votos a 3, pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que alteraram a natureza da contribuição sindical de obrigatória para facultativa, condicionando seu desconto e recolhimento à expressa autorização dos empregados.
O ministro Edson Fachin, relator das 19 ações analisadas na sessão, traçou a evolução do modelo sindical brasileiro, concluindo que a Reforma Trabalhista impediria os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. Afirmou ainda, que, sob o ponto de vista formal, a alteração seria inconstitucional pois a natureza tributária da contribuição estaria clara na Constituição Federal, além de já ter sido consolidada pela doutrina e jurisprudência. Os ministros Rosa Webber e Dias Toffoli acompanharam referido entendimento.
Prevaleceu, todavia, o entendimento do ministro Luiz Fux (acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia), o qual baseou-se no princípio da liberdade sindical. De acordo com Fux, “se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, ou seja, nenhum desconto poderá ser realizado sem expressa autorização dos empregados.
Com a publicação do Acórdão, o qual será redigido por Luiz Fux, espera-se que a forte insegurança provocada pela pressão da mídia e dos sindicatos acerca do tema diminua, na medida em que os empregadores possuem, agora, posicionamento formal da Suprema Corte assegurando a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma que abrangem a contribuição sindical.