Justiça decide que falha na internet dá direito ao cliente de encerrar contrato sem nenhuma penalidade
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidia que os cientes podem cancelar o contrato de internet, sem pagar multa caso a operadora entregue uma velocidade de navegação menor.
A decisão foi tomada em ação civil pública de 2009, do Ministério Público de Santa Catarina contra a Net, e vale para todo o país.
Na época, a promotoria acionou a Justiça porque a empresa entregava apenas 10% da velocidade contratada por cientes da banda larga Net Virtua. A empresa alegou que, em contrato, havia a informação de que essa seria a velocidade mínima a ser entregue, dependendo das condições técnicas do local.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, entendeu que a informação sobre a velocidade a ser entregue não estava clara, o que viola os artigos 6 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de propaganda enganosa e sobre o direito dos consumidores de receberem informações claras e objetivas.
O Advogado Marcus A. Matteucci Gomes do Felsberg Advogados, explica que o caso é anterior à resolução da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que hoje obriga empresas a entregarem um mínimo de 40% nos pacotes de internet, mas mostra o posicionamento do STJ sobre o tema, resguardando o direito dos consumidores a informações claras, não importando se a velocidade mínima entregue é de 10% ou de 40%.
O advogado Ricardo Martinez diz que o tribunal superior uniformizou o entendimento que vem sendo aplicado nos estados. “Quando a prestação do serviço não ocorre na forma contratada, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato sem qualquer ônus.”