Foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) nº 1.809/18, na qual a Receita Federal estabelece os procedimentos para a consolidação dos débitos tributários incluídos no Programa de Regularização Tributária (”PRT”), instituído pela Medida Provisória (“MP”) nº 766/2017.
No final do ano passado, a Receita Federal havia regulamentado os procedimentos relativos à consolidação dos débitos previdenciários incluídos no PRT, recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (“GPS”), conforme noticiado em nosso site.
Agora com a IN nº 1.809/18 a Receita Federal regulamenta a prestação das informações para a consolidação dos demais débitos tributários, inclusive dos débitos previdenciários que foram recolhidos por meio de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (“Darf”).
As regras estabelecidas na IN em questão aplicam-se à opção para pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada: (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal de IRPJ ou de base de cálculo negativa da CSLL, ou de outros créditos próprios referentes a tributos administrados pela Receita Federal; ou (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.
A consolidação deverá ocorrer impreterivelmente no período de 11 a 29 de junho de 2018, nos dias úteis, exclusivamente pode meio do site da Receita Federal.
Para a consolidação, o contribuinte precisa ter quitado o valor mínimo de 20% da dívida consolidada e estar em dia com todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
A consolidação em questão terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.