O acordo de leniência feito nas infrações de licitações é previsto na Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) e tem como objetivo estabelecer um acordo com gestores e administradores de empresas que tenham cometido atos lesivos, de forma que, ao conceder benefícios aos particulares, por meio do próprio processo administrativo, apresentam provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta violação, agilizando os processos para reaver os prejuízos causados aos cofres públicos pelas organizações.
Por conseguinte, ao celebrar o acordo de leniência, o agente pode vir a receber os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta.
No último dia 30, uma decisão formulada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal estabeleceu segurança jurídica aos acordos de leniência, mantendo as sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e, consequentemente, esvaziando os acordos firmados entre os entes particulares e a Administração Pública.
A decisão que determinou ser ilegal a imposição de sanção de inidoneidade pelo TCU contra empresas que firmaram acordos de leniência com outras instituições sobre os mesmos fatos analisados pela corte de análise de contas públicas foi tomada em um julgamento de quatro mandados de segurança, que foram interpostos pelas empreiteiras Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Artec S.A., UTC Engenharia S.A. e Construtora Queiroz Galvão S.A., investigadas na Operação Lava Jato, contra atos do TCU que impediam sua contratação com a Administração Pública devido a processos por fraudes nas licitações para as obras da Usina Nuclear Angra 3.
A defesa das empresas sustentou que a sanção não poderia ser aplicada enquanto os acordos de leniência perdurassem e, com a suspensão da penalidade, a participação das empresas em licitações voltou a ser autorizada.
Gilmar Mendes, Ministro Relator, apontou em seu voto que a interferência do TCU poderia inviabilizar a celebração de futuros acordos de leniência e classificou a imposição da sanção de inidoneidade contra as empresas como uma “verdadeira pena de morte”, uma vez que impediria que as construtoras pudessem reparar o dano ao erário. O Ministro alegou também a incompatibilidade com os princípios da eficiência e da segurança jurídica ao aplicar a mencionada sanção pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência com a Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, sendo, portanto, imprescindível a realização de uma interpretação conjunta, entre as diversas entidades de controle, com a finalidade de garantir aos colaboradores a previsibilidade das sanções e benefícios premiais.