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30/11/2020

Congresso Nacional aprova reforma da Lei de Falências

Em sessão deliberativa realizada no último dia 25/11, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que introduz a primeira reforma profunda na lei nº 11.101/2005, dispositivo legal que rege as falências e recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas.

A reforma aprovada no seio do Projeto de Lei nº 4.458/2020 é bastante ampla e, mesmo mantendo o núcleo da legislação, altera diversos aspectos muito relevantes relativos aos procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Dentre as principais mudanças, pode-se citar:

  • Criação de regras expressas para estimular e dar mais segurança jurídica a financiamentos concedidos a empresas em recuperação judicial (empréstimos DIP);
  • Previsão da possibilidade de venda da empresa como um todo, já com a dívida reestruturada, para outro empreendedor interessado em prosseguir com as atividades;
  • Previsão de que quaisquer ativos alienados mediante autorização judicial darão ao adquirente a segurança de que não responderá por dívidas e contingência da empresa em recuperação;
  • Possibilidade de oferecimento de um plano de recuperação por credores, quando o plano oferecido pelo devedor não for apresentado ou for rejeitado pelos credores;
  • Inclusão de regras expressas sobre consolidação processual e consolidação substancial de grupos econômicos;
  • Possibilidade de substituição das assembleias presenciais por procedimentos virtuais simplificados, ou por termos de adesão escritos que comprovem o atingimento dos quóruns de aprovação;
  • Possibilidade de o juiz encerrar a recuperação judicial assim que o plano for homologado, dispensando o período de fiscalização de 2 anos imposto pela atual legislação;
  • Estímulo à mediação e conciliação entre devedor e credores, antes e durante o processo de recuperação judicial;
  • Ampliação das categorias de agentes econômicos que poderão requerer recuperação judicial, incluindo os produtores rurais;
  • Previsão da liquidação célere dos ativos como objetivo expresso da falência, com a obrigação de venda de todos os ativos em prazo não superior a 180 dias após a decretação da falência;
  • Privilégio ao retorno célere do empresário às atividades (fresh start), com a extinção das obrigações do falido após a decretação da da falência;
  • Obrigação de regularização do passivo tributário da empresa em recuperação judicial, com possibilidade de pedido de falência pelo Fisco em caso de descumprimento;
  • Reconhecimento da competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos de constrição, inclusive referentes a dívidas tributárias, sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação Judicial;
  • Ampliação da possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias federais em até 120 parcelas, em valores escalonados e crescentes. No tocante aos débitos junto à Receita Federal, é prevista a possibilidade de pagamento de 30% da dívida com utilização de 25% do prejuízo fiscal e de parte do saldo negativo de CSLL, ou mediante compensação com outros créditos junto à RFB, sendo o restante parcelado em até 84 vezes também de forma escalonada e crescente;
  • A adesão ao parcelamento implica, dentre outras condições:
  • Obrigação de incluir todos os débitos tributários no parcelamento, com exceção dos valores objeto de discussão judicial na qual haja garantia idônea, ou decisão que reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesta hipótese, a garantia ofertada na ação judicial cujo crédito não for objeto de parcelamento não poderá ser incluída no Plano de Recuperação.
  • Fornecimento ao Fisco informações quanto a fundos ou aplicações financeiras, recebíveis e ativos futuros. Ademais, compromete-se a amortizar o saldo devedor do parcelamento com o produto da alienação dos bens e direitos de seu ativo não circulante durante o trâmite do processo de Recuperação Judicial.
  • Manutenção da regularidade fiscal, inclusive dos débitos vincendos, sob pena de extinção do parcelamento
  • Reconhecimento da possibilidade de transação tributária com a Procuradoria da Fazenda Nacional, respeitando-se o limite de redução (70%) e o prazo máximo de 120 vezes, e mediante a assunção de certas obrigações pela empresa em recuperação;
  • Possibilidade de compensar o lucro derivado dos descontos dados pelos credores com prejuízos passados sem a trava dos 30%;
  • Não incidência do PIS e Confins nos descontos dados pelos credores;
  • Integração da Lei Modelo da Uncitral sobre Insolvência Transfronteiriça ao ordenamento jurídico brasileiro.

O Projeto de Lei nº 4.458/2020 foi aprovado sem grandes modificações em relação ao texto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto (sob o nº 6.229/2005), e, por isso, segue diretamente à sanção presidencial. A partir da sanção há um período de vacância de 30 dias, após o qual as alterações entrarão em vigor.

Como regra, as alterações aprovadas se aplicam de imediato a todos os processos em curso. Há, no entanto, algumas regras excepcionais, que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: (i) a possibilidade de apresentação de plano por credores; (ii) alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; (iii) alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido. Fica assegurada também a possibilidade de que empresas com recuperação judicial atualmente em curso ofereçam proposta de transação fiscal à Fazenda Nacional, em até 60 dias após a regulamentação desse procedimento.