Em janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe uma ampla e aguardada reforma na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). Muito embora a maioria das alterações tenha sido bem recebida, o Presidente da República vetou dispositivos importantes, colocando em xeque pontos essenciais da lei.
Os principais vetos foram com relação (i) a normas tributárias que, alinhadas ao posicionamento internacional e em consideração à excepcionalidade da condição da empresa recuperanda, permitiam o aproveitamento de prejuízo fiscal, bem como desconsideravam o perdão de dívida como receita para fins tributários; (ii) a normas que reforçavam a não sucessão dos terceiros adquirentes de bens da devedora nas suas dívidas; e (iii) à possibilidade de cooperativas médicas pedirem recuperação judicial.
Tais vetos impactaram negativamente o equilíbrio que o legislador procurou estabelecer entre devedores e credores, inclusive perante o Fisco, cujos créditos, apesar de não integrarem o processo de Recuperação Judicial, têm impacto direto no Plano de Credores. Por esta razão, os vetos vinham sendo duramente criticados por diversas entidades, que se posicionaram pela sua derrubada em Nota Técnica emitida pelo Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência – GPAI.
O resultado celebrado por todos é que, em 17.3.2021, o Congresso Nacional votou pela derrubada da maioria dos vetos apostos sobre a Lei nº 14.112/2020 (Veto nº 57/2020), mantendo apenas vetos de menor impacto, relativos à suspensão de ações trabalhistas contra coobrigados e à competência para a definição de evento de caso fortuito ou força maior em relação a determinados créditos de natureza rural.
Com isso, ficam restaurados os seguintes direitos:
Com a derrubada dos vetos e a reinserção desses dispositivos, a lei volta a estar alinhada com a jurisprudência, e garante um maior equilíbrio entre credores e devedores, trazendo estímulos mais claros à preservação das empresas devedoras e dos empregos, e ao mesmo tempo garantindo o interesse dos credores, e a preservação da capacidade contributiva como um todo.
Após a festejada derrubada dos vetos, os dispositivos repristinados serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, e, na omissão deste, serão promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.