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CONFAZ autoriza flexibilização de compromissos assumidos em programas de parcelamento e incentivos fiscais
20/08/2020

CONFAZ autoriza flexibilização de compromissos assumidos em programas de parcelamento e incentivos fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou recentemente dois convênios de grande relevância no atual contexto econômico gerado pela pandemia de Covid-19. As medidas autorizam a flexibilização dos efeitos do descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes em contrapartida a incentivos fiscais, bem como da inadimplência em programas de parcelamento.

O Convênio ICMS nº 73/20 autorizou o Distrito Federal e Estados signatários a não exigirem e parcelarem o ICMS devido em razão do descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes em contrapartida a benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, desde que o descumprimento tenha relação exclusiva com a crise econômica decorrente da pandemia sanitária. Foi prevista, também, a possibilidade de repactuação dos compromissos originalmente firmados para o exercício 2020 (i.e.: geração ou ampliação de empregos, investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos e níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS), de modo a adequá-los à atual realidade econômica.

Já o Convênio ICMS nº 76/20 permitiu que os Estados signatários anistiem a multa punitiva decorrente da falta de pagamento de parcelas de programas de refinanciamento de débito autorizados pelo CONFAZ. O benefício aplica-se ao não pagamento ocorrido entre 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020. Foi também autorizado o restabelecimento de parcelamentos cancelados em virtude de inadimplência.

A adoção efetiva das medidas de flexibilização autorizadas pelo CONFAZ depende de regulamentação por cada um dos signatários, que poderão ou não as internalizar, integral ou parcialmente.

Resumimos abaixo os principais aspectos dos convênios:

Convênio ICMS 73/20
 

Unidades Federativas

 

Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal.

 

 

Medidas autorizadas

 

Não exigência, total ou parcial, do ICMS devido em razão do descumprimento de compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro–fiscais.

 

Requisito: comprovação de que o descumprimento resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus.

 

 

Repactuação dos compromissos assumidos, relativamente ao exercício de 2020.

 

o   Aplicabilidade: compromissos relativos a (i) geração ou ampliação de empregos; (ii) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou (iii) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções.

 

 

Parcelamento do ICMS devido em razão do descumprimento de compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa dos acréscimos legais.

 

o   Requisito: comprovação de que o descumprimento resultou exclusivamente da crise econômica causada decorrente da pandemia causada pelo coronavírus.

 

Observações  

As medidas não autorizam a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

 

A legislação estadual/distrital poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios.

 

Vigência Até 30 de junho de 2021.

 

Convênio ICMS 76/20
Estados  

Alagoas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo.

 

Medidas autorizadas  

Anistia da multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020

 

 

Reestabelecimento dos parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.

 

Observações  

A legislação estadual fixará condições, limites e prazos de adesão ao benefício.