Em 30/05/2018, foi editada a Lei nº 13.670/2018, a qual, dentre outras providências, estabeleceu a reoneração da folha de pagamento a partir do dia 01º de setembro de 2018 para empresas de inúmeros setores da economia.
Assim, empresas que até essa data recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) passarão a recolher esse tributo sobre a folha de salários.
Contudo, essa alteração legislativa, além de infringir regra específica contida na Lei nº 12.546/2011 de que a opção pelo regime da desoneração da folha é irretratável ao longo do ano-calendário, afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte, de modo que é possível ingressar com medida judicial visando à manutenção da sistemática de apuração da CPRB até o dia 31 de dezembro de 2018.
É importante mencionar que o Poder Judiciário tem se debruçado sobre essa questão, o que, inclusive, tem ensejado a concessão de medidas liminares em favor dos contribuintes. Muito embora ainda não existam decisões de mérito sobre o assunto, as liminares até então concedidas indicam a possibilidade de os contribuintes se sagrarem vencedores nessa disputa e só serem obrigados a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários a partir do mês de competência de janeiro de 2019.
Sendo assim, na hipótese de sua empresa ter sido excluída do regime da desoneração da folha, e houver o interesse na manutenção do recolhimento da CPRB até o final de 2018, colocamo-nos à disposição para assessorá-lo nesse assunto.