Em vigor desde 1983, quando sancionada por João Figueiredo – último presidente do regime militar (1964-1985) -, a Lei de Segurança Nacional está com os dias contados, após sua revogação pelo Presidente da República em 01 de setembro de 2021.
Alvo de protestos por diversas organizações, tanto de esquerda quanto de direita, principalmente nos últimos meses, a LSN foi criada no final regime militar, prevendo os crimes e o julgamento daqueles que lesassem ou expusessem a perigo de lesão “a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; a pessoas dos chefes dos Poderes da União” (art. 1º)
A Lei de Segurança Nacional não era nenhuma novidade, uma vez que diversos Países possuem legislação semelhante, prevendo a punição daqueles que atentarem contra as organizações do Estado. Nem sequer era novidade no próprio Brasil, uma vez que ao menos 5 leis já haviam sido criadas com esta finalidade, sendo que duas destas somente no período em que os militares estavam no poder.
Em suma, a LSN foi criada para proteger a soberania nacional e o funcionamento dos Poderes da República, assim como o próprio Estado Democrático de Direito (EDD). São previstos crimes como espionagem, sabotagem, tentativa de submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro País, desmembramento de parte do território nacional, crimes contra a vida, honra e integridade dos Presidentes dos 3 poderes da República, dentre outros atos.
Com a chegada da Lei 14.197, a Lei de Segurança Nacional será revogada em 90 dias. Contudo, diversos crimes antes previstos nela passarão a ser coibidos diretamente no Código Penal (Decreto-Lei 2.848), no qual foi criado o Título XII – Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, subdivido em 6 capítulos: I – Dos Crimes Contra a Soberania Nacional; II – Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas; III – Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições, IV – Dos Crimes Contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais; V – Vetado e VI – Disposições Comuns.
Os crimes que não constarem da nova relação prevista no Código Penal deixarão de existir, havendo, portanto, abolitio criminis, com a consequente extinção dos processos em curso.
O Presidente Jair Bolsonaro usou seu poder de veto e barrou 4 trechos da nova lei. Dentre eles, o artigo que previa pena de reclusão de um a cinco anos para o crime de disseminação enganosa em massa que tivesse a capacidade de comprometer a higidez do processo eleitoral. O Presidente ainda vetou dois trechos da lei que previam aumento de pena para crimes cometidos por militares e funcionários públicos. Por fim, foi vetado artigo que admitia a apresentação de queixa-crime por partido político com representação no Congresso Nacional, nos casos em que o Ministério Público deixasse de fazê-lo no prazo legal, figura conhecida como ação penal privada subsidiária da pública, já prevista no ordenamento jurídico.
Com os vetos, o projeto de Lei 2.462-91, do qual se originou a nova legislação, voltará ao Congresso Nacional, o qual terá o prazo de 30 dias para, em sessão conjunta com deputados e senadores, decidir se mantém ou rejeita o veto presidencial, devendo haver votação por maioria absoluta para rejeição, ou seja, 257 Deputados e 41 Senadores. Caso o prazo de 30 dias não seja respeitado pelos congressistas, toda a pauta do Congresso Nacional fica sobrestada até a votação final.