Foi publicada na segunda-feira (06) em sessão extraordinária realizada pelo Conselho Monetário Nacional, a Resolução 4.797, com vigência imediata, determinando que fica vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I – pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, na data de entrada em vigor desta Resolução, ou estabelecido em lei, quando aplicável;
II – recomprar ações próprias, exceto se forem autorizadas pelo Banco Central do Brasil e desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, visando a permanência em tesouraria e venda posterior. A recompra será limitada a 5% das ações emitidas (já considerando as ações contabilizadas em tesouraria na entrada em vigor da Resolução);
III – reduzir o capital social, quando legalmente possível;
IV – aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas; e
V – antecipar o pagamento de quaisquer dos itens anteriores.
O pagamento de quaisquer dos itens acima também não poderá ser objeto de obrigação futura, tampouco vinculado a pagamentos de dividendos futuros.
As vedações acima deverão ser observadas, independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), e se aplicam a todos os pagamentos, inclusive antecipação, baseados nos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre 6 de abril (data de início da vigência da Resolução) e 30 de setembro de 2020, ou aqueles que forem realizados dentro do mesmo período, excetuando-se os pagamentos referentes ao ano de 2019.
A Resolução tem por intuito resguardar o capital prudencial das instituições financeiras e garantir a possibilidade de aumento da liquidez e do crédito no sistema em meio à crise provocada pela pandemia da COVID-19.