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13/06/2018

Caso Gustavo Scarpa: Juízo de primeira instância declara improcedente pedido de rescisão indireta e atleta continua vinculado ao Fluminense

A Juíza do Trabalho Dalva Macedo, titular da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação movida pelo atleta profissional de futebol, Gustavo Scarpa, o qual tentava se desvincular do Fluminense Football Club (“Fluminense”).

Entenda o caso

No fim de 2017, o atleta Gustavo Scarpa requereu o reconhecimento de rescisão indireta junto ao Fluminense, com pedido de tutela antecipada, alegando o atraso por 6 (seis) meses do pagamento do FGTS e por 3 (três) meses o pagamento do contrato de imagem, a fim de se ver livre do vínculo com o clube carioca e exercer sua profissão em outro clube.

A tutela antecipada foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, oportunidade em que o Scarpa foi contratado para jogar na Sociedade Esportiva Palmeiras, porém, tal medida foi cassada após dois meses da nova contratação.

Por sua vez, em 11.06.2018, a Juíza do Trabalho julgou a ação trabalhista totalmente improcedente, bem como condenou o jogador no pagamento de custas processuais, no valor de R$22.583,20, assim como honorários de sucumbência em favor dos advogados do Fluminense Football Club, no valor de R$100.000,00.

O argumento utilizado por Dalva Macedo para afastar alegação de rescisão indireta foi fundamentado no princípio da imediatidade “segundo o qual o empregador, logo que tome conhecimento da prática de ato faltoso pelo empregado, deve providenciar a sua apuração e aplicação da penalidade, sob pena de, não o fazendo, ficar demonstrado o perdão tácito.”, situação esta que supostamente ocorreu no presente caso, uma vez que a “demora no ajuizamento da ação pelo empregado indica que a relação contratual ainda é tolerável, ficando demonstrado, de igual modo, o perdão tácito.”. A magistrada entendeu, portanto, que o fato do atleta renovar o vínculo com o Fluminense, quando já havia valores atrasados, consistiu em perdão tácito, demonstrando tolerar o cenário dos atrasos.

Outro ponto destacado na sentença é no sentido de que o principal fundamento da ação trabalhista é a intenção do Sr. Scarpa deixar o Fluminense Football Club sem efetuar o pagamento da multa rescisória no valor de R$200.000.000,00, o que por certo caracterizaria no enriquecimento ilícito do atleta.

Contra essa decisão, o atleta poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro e requerer, ainda, liminar para atuar por outro clube.

Impactos desportivos e a relação com o Palmeiras

Quando do deferimento do pedido liminar, gozando dos efeitos antecipados da rescisão indireta, o atleta foi contratado pela Sociedade Esportiva Palmeiras, clube brasileiro, o qual disputa a Série A do Campeonato Brasileiro, assim como o Fluminense.

A Lei Pelé, por meio do artigo 31, §5º, autoriza que atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Usufruindo do quanto disposto da Lei Pelé, o atleta chegou a realizar algumas partidas pelo clube paulista, até que a sua liminar foi cassada, o que ocasionou a reativação do seu vínculo com o Fluminense. Aguardando a decisão de mérito desde então, o atleta manteve-se inativo, gozando da faculdade da legislação trabalhista de afastar-se do emprego, já que o seu vínculo com o clube carioca estava sendo discutido.

Considerando a improcedência da rescisão indireta, caberá ao atleta a decisão de retornar ao Fluminense, negociar sua liberação junto ao clube, ou recorrer ao TRT visando a reforma da decisão de primeiro grau. Nesse momento, cabe ao Palmeiras aguardar a resolução do imbróglio.

O caso em tela reforça a necessidade do estudo a respeito do Direito Desportivo/Trabalhista, a fim de verificar as peculiaridades existentes na relação de emprego existente entre o atleta profissional e o clube empregador, bem como a interpretação conjunta da CLT e da Lei Pelé.