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CARF analisa conceito de “software importado” para definição do regime de PIS/COFINS
3/02/2022

CARF analisa conceito de “software importado” para definição do regime de PIS/COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente a extensão do termo “software importado”, contido no art. 10, §2º da Lei nº 10.833/03 e que impacta a determinação do regime de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita de empresas de serviços de informática, se cumulativo ou não cumulativo.

Como regra, mesmo quando submetidas ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real, as prestadoras de serviços de informática recolhem PIS e COFINS de acordo com o regime cumulativo (alíquota conjunta de 3,65%) sobre as receitas derivadas do desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso. Essa exceção, no entanto, não se aplica se o licenciamento, a comercialização ou a cessão de direito de uso tiverem por objeto um software importado, caso em que deve ser aplicado o regime não cumulativo das contribuições (alíquota conjunta de 9,25%, com aproveitamento de créditos previstos na legislação).

Desde a publicação da Lei No. 10.833, em 2003, muito se discutiu sobre a acepção do termo “software importado” e há opiniões divergentes sobre a sua extensão: alguns defendem que estaria limitado ao software que se submeteu ao despacho aduaneiro de importação; já outros entendem que o termo abrangeria todo tipo de software desenvolvido no exterior, independentemente do meio utilizado para sua circulação, acesso ou uso.

Em acórdão publicado na semana passada, a 3ª Seção do CARF analisou, pela primeira vez, o que se entende por software importado e adotou a segunda corrente: software importado, na visão preliminar do CARF, é o software desenvolvido no exterior. Consequentemente, seu licenciamento, comercialização ou cessão de direito de uso por empresa brasileira devem ser tributados pelo regime não cumulativo (9,25%).

No caso analisado, o fisco alegou que as receitas auferidas por empresa brasileira com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos pela Microsoft, dos Estados Unidos, foram tributados indevidamente no regime cumulativo, gerando recolhimento a menor de PIS e COFINS. Para o contribuinte, o licenciamento de software desenvolvido no exterior não caracterizaria licenciamento de software importado, na medida em que a operação não estaria vinculada à entrada de bem corpóreo no país – i.e. desembaraço aduaneiro.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, relator do caso, votou favoravelmente ao contribuinte, destacando que “quando a legislação impõe que tribute qualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão ‘importação’, mas sim, algo que redunde a aquisição no exterior, conforme o [parágrafo] 2º do artigo 4º ‘adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”.

No julgamento colegiado, entretanto, prevaleceu o voto do conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que entendeu “que quando o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, fez menção a ‘software importado’, o fez para se referir o software desenvolvido fora o país e para cá ‘trazido’ por qualquer meio”. De acordo com este entendimento, qualquer software desenvolvido no exterior estaria incluído no conceito de “software importado”, sujeitando-se sua comercialização e licenciamento, portanto, ao regime não cumulativo de PIS e COFINS (9,25%).

Outro ponto relevante da decisão do CARF refere-se ao regime aplicável à comercialização, licenciamento, ou cessão de direito de uso de software desenvolvido por terceiros, ainda que no Brasil. De acordo com o voto vencedor, apenas o software desenvolvido pela própria licenciante estaria abrangido pelo regime cumulativo (3,65%). Nos demais casos, seria aplicável o regime não cumulativo das contribuições (9,25%).

A decisão do CARF poderá impactar consideravelmente o mercado e os modelos de licenciamento de software atualmente praticados no Brasil. Espera-se não só um movimento setorial para aperfeiçoamento das normas, mas, até que isto ocorra, uma intensificação do contencioso tributário sobre o assunto.

 

Processo Administrativo nº 13864.720156/2016-68

Acórdão nº 3201-009.359